-92incluídos no Anexo 1 de vítimas da presente Sentença, que para esses efeitos dela faz parte. *** Obrigação de investigar efetivamente os fatos 253. A Corte estabeleceu que, para garantir efetivamente os direitos à vida e à integridade, é preciso cumprir a obrigação de investigar os danos causados a esses direitos, que decorre do artigo 1.1 da Convenção em conjunto com o direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. 140 254. No presente caso, esta Corte entende que, dos fatos ocorridos no Presídio Miguel Castro Castro, decorre a obrigação do Estado de investigar a respeito da violação do direito à vida, principalmente levando em conta que morreram dezenas de pessoas e que muitas outras ficaram feridas, devido a uma “operação” que implicou o uso da força, com grande intensidade, durante quatro dias, e da qual participaram agentes da polícia e do exército. 255. O dever de investigar é uma obrigação de meios, não de resultados. Essa obrigação deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, 141 ou como mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios, 142 o que não se contrapõe ao direito de que gozam as vítimas de violações dos direitos humanos ou seus familiares de serem ouvidos durante o processo de investigação e tramitação judicial, bem como de participar amplamente dessas etapas. 143 256. À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do fato, devem iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva. 144 Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e destinada à determinação da verdade, bem como à investigação, busca, captura, indiciamento e, caso seja pertinente, punição de todos os responsáveis pelos fatos, especialmente quando estejam envolvidos agentes estatais. 145 257. Para determinar o cumprimento da obrigação de proteger o direito à vida mediante uma investigação séria do ocorrido, é preciso examinar os processos instaurados no âmbito interno, destinados a identificar os responsáveis pelos fatos do caso. Esse exame será feito 140 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119; Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 147; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 297; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 92. 141 Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 148; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 296; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93. 142 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 144. 143 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 296; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93. 144 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 77; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119; e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 79. 145 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119; e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 148.

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