-95penitenciárias. O Estado tem o dever positivo específico de proteger a integridade
física de toda pessoa privada de liberdade, o que inclui a adoção das ações
necessárias para manter um padrão adequado de saúde. A falta de tratamento
médico adequado nessa situação deve ser qualificada de tratamento desumano;
l)
nas circunstâncias particulares do presente caso, a Comissão solicita à Corte
que declare que, uma vez concluída a “Operação Mudança 1", a falta de atendimento
médico oportuno e adequado aos feridos individualizados na demanda, bem como a
falta de adoção de ações necessárias para garantir de maneira oportuna e eficaz os
procedimentos e remédios necessárias para restabelecer o nível mais alto possível de
saúde de todas as pessoas feridas no fatos do presente caso, constituem infração do
artigo 5 da Convenção e descumprimento da obrigação geral de respeito e garantia
contemplada no artigo 1.1 do mesmo instrumento;
“Isolamento”
m)
uma vez concluída a denominada “Operação Mudança 1", os internos e
internas foram impedidos de comunicar-se com os familiares e advogados durante
vários dias, e, em certos casos, durante semanas. Isso coloca o indivíduo numa
situação de vulnerabilidade desnecessária, sendo que o isolamento, em si mesmo,
pode constituir uma forma de maus-tratos. As autoridades peruanas deveriam ter
permitido que os sobreviventes se comunicassem com as famílias e advogados para
informar-lhes sobre sua situação e diminuir a incerteza geral que os fatos
provocaram;
“Falta de informação aos familiares sobre a situação das supostas vítimas”
n)
nas alegações finais escritas, ressaltou que a desatenção negligente ou dolosa
com os familiares, que esperaram nas imediações da prisão, nos hospitais e nos
necrotérios, constitui em si uma violação do direito à integridade pessoal, pela
angústia psíquica que a injustificada demora em informar sobre os mortos e feridos
gerou nos familiares;
o)
nas alegações finais escritas, salientou que particularmente as mães
tentaram, sem êxito, obter informação sobre a situação de seus familiares,
recebendo todo tipo de insultos e agressões físicas. Além disso, tiveram de passar
por condições terríveis para procurar seus entes queridos e recuperar seus restos
mortais, quando conseguiam identificá-los. À senhora Julia Peña negaram repetidas
vezes que sua filha se encontrasse no necrotério, e, para poder sepultá-la, teve de
entrar furtivamente no local, abrindo os frigoríficos, deparando-se com o horror dos
cadáveres descompostos e até esquartejados de outras vítimas, que tampouco
haviam sido entregues às famílias. Durante todo esse processo, não recebeu
assistência alguma por parte dos funcionários encarregados do necrotério; e
p)
nas alegações finais escritas, destacou que, “[e]m virtude de […] prova
apresentada nos autos posteriormente, […] considera que o sofrimento
experimentado por esses familiares pela falta de informação, bem como a
impotência e a angústia suportadas durante anos, ante a inatividade das autoridades
estatais para esclarecer os fatos e punir os responsáveis, constituem razões pelas
quais os familiares das vítimas devem ser considerados vítimas de tratamentos
cruéis, desumanos e degradantes nos termos do artigo 5 da Convenção, em relação
à obrigação geral de respeito e garantia estabelecida no mesmo instrumento”.