-95penitenciárias. O Estado tem o dever positivo específico de proteger a integridade física de toda pessoa privada de liberdade, o que inclui a adoção das ações necessárias para manter um padrão adequado de saúde. A falta de tratamento médico adequado nessa situação deve ser qualificada de tratamento desumano; l) nas circunstâncias particulares do presente caso, a Comissão solicita à Corte que declare que, uma vez concluída a “Operação Mudança 1", a falta de atendimento médico oportuno e adequado aos feridos individualizados na demanda, bem como a falta de adoção de ações necessárias para garantir de maneira oportuna e eficaz os procedimentos e remédios necessárias para restabelecer o nível mais alto possível de saúde de todas as pessoas feridas no fatos do presente caso, constituem infração do artigo 5 da Convenção e descumprimento da obrigação geral de respeito e garantia contemplada no artigo 1.1 do mesmo instrumento; “Isolamento” m) uma vez concluída a denominada “Operação Mudança 1", os internos e internas foram impedidos de comunicar-se com os familiares e advogados durante vários dias, e, em certos casos, durante semanas. Isso coloca o indivíduo numa situação de vulnerabilidade desnecessária, sendo que o isolamento, em si mesmo, pode constituir uma forma de maus-tratos. As autoridades peruanas deveriam ter permitido que os sobreviventes se comunicassem com as famílias e advogados para informar-lhes sobre sua situação e diminuir a incerteza geral que os fatos provocaram; “Falta de informação aos familiares sobre a situação das supostas vítimas” n) nas alegações finais escritas, ressaltou que a desatenção negligente ou dolosa com os familiares, que esperaram nas imediações da prisão, nos hospitais e nos necrotérios, constitui em si uma violação do direito à integridade pessoal, pela angústia psíquica que a injustificada demora em informar sobre os mortos e feridos gerou nos familiares; o) nas alegações finais escritas, salientou que particularmente as mães tentaram, sem êxito, obter informação sobre a situação de seus familiares, recebendo todo tipo de insultos e agressões físicas. Além disso, tiveram de passar por condições terríveis para procurar seus entes queridos e recuperar seus restos mortais, quando conseguiam identificá-los. À senhora Julia Peña negaram repetidas vezes que sua filha se encontrasse no necrotério, e, para poder sepultá-la, teve de entrar furtivamente no local, abrindo os frigoríficos, deparando-se com o horror dos cadáveres descompostos e até esquartejados de outras vítimas, que tampouco haviam sido entregues às famílias. Durante todo esse processo, não recebeu assistência alguma por parte dos funcionários encarregados do necrotério; e p) nas alegações finais escritas, destacou que, “[e]m virtude de […] prova apresentada nos autos posteriormente, […] considera que o sofrimento experimentado por esses familiares pela falta de informação, bem como a impotência e a angústia suportadas durante anos, ante a inatividade das autoridades estatais para esclarecer os fatos e punir os responsáveis, constituem razões pelas quais os familiares das vítimas devem ser considerados vítimas de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes nos termos do artigo 5 da Convenção, em relação à obrigação geral de respeito e garantia estabelecida no mesmo instrumento”.

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