individuais, a respeito das quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos
consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o
Chile é um Estado parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, data em que foi
depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione
pessoae para examinar a petição.
22. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega
violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território
de um Estado parte deste tratado.
23. A CIDH tem competência ratione temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que
teriam ocorrido os fatos alegados na petição. 3
Os peticionários não alegam violações da
Convenção Americana pelo assassinato do senhor Almonacid Arellano que ocorreu antes da
ratificação da Convenção por parte do Chile.
24. Finalmente a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia
violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B
Requisitos de Admissibilidade
1.
Esgotamento dos recursos internos
25. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma
petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado.
26. O Estado não apresentou objeções preliminares relacionadas com a falta de esgotamento dos
recursos internos. Portanto, a Comissão Interamericana considera que o Estado chileno não
invocou nesta petição a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do
procedimento.
27. A Corte Interamericana determinou reiteradamente que “a exceção de não-esgotamento dos
recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento,
caso contrário se presume a renúncia tácita por parte do Estado interessado”. 4
28. Sendo assim, a Comissão considera que o Estado chileno renunciou ao seu direito de interpor
a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, visto que não a apresentou na primeira
oportunidade processual que teve, isto é, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite.
2. Prazo de apresentação da petição
29 Na petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado chileno a seu direito de
interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual não é
aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Contudo, os requisitos
convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis
meses da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Desta forma, a Comissão
Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo
razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a petição original de 27 de agosto de 1998 foi
3 Chile depositou seu instrumento de ratificação da Convenção em 21 de agosto 1990.
4 Ver Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções preliminares
de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53. Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que “para opor-se
validamente a admissibilidade da denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e oportuna a regra de não
esgotamento dos recursos internos” (ênfase do original). Ídem, Pár. 54.
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