individuais, a respeito das quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que se refere ao Estado, a Comissão assinala que o Chile é um Estado parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, data em que foi depositado o instrumento de ratificação respectivo. Portanto a Comissão tem competência ratione pessoae para examinar a petição. 22. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, visto que a mesma alega violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte deste tratado. 23. A CIDH tem competência ratione temporis já que a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana encontrava-e em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os fatos alegados na petição. 3 Os peticionários não alegam violações da Convenção Americana pelo assassinato do senhor Almonacid Arellano que ocorreu antes da ratificação da Convenção por parte do Chile. 24. Finalmente a Comissão tem competência ratione materiae, porque a petição denuncia violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B Requisitos de Admissibilidade 1. Esgotamento dos recursos internos 25. O artigo 46(1) da Convenção Americana estabelece como requisito de admissibilidade de uma petição o prévio esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado. 26. O Estado não apresentou objeções preliminares relacionadas com a falta de esgotamento dos recursos internos. Portanto, a Comissão Interamericana considera que o Estado chileno não invocou nesta petição a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do procedimento. 27. A Corte Interamericana determinou reiteradamente que “a exceção de não-esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário se presume a renúncia tácita por parte do Estado interessado”. 4 28. Sendo assim, a Comissão considera que o Estado chileno renunciou ao seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, visto que não a apresentou na primeira oportunidade processual que teve, isto é, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite. 2. Prazo de apresentação da petição 29 Na petição sob estudo, a CIDH determinou a renúncia tácita do Estado chileno a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual não é aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Contudo, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Desta forma, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a petição original de 27 de agosto de 1998 foi 3 Chile depositou seu instrumento de ratificação da Convenção em 21 de agosto 1990. 4 Ver Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções preliminares de 1º de fevereiro de 2000, Pár. 53. Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que “para opor-se validamente a admissibilidade da denúncia… o Estado deveria invocar de maneira expressa e oportuna a regra de não esgotamento dos recursos internos” (ênfase do original). Ídem, Pár. 54. 4

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