ilegalmente armados e sequestro simples, juntamente com três réus ausentes. Indicam que os
procuradores que investigavam o caso tiveram que abandoná-lo e, em alguns casos,tiveram
inclusive que buscar refúgio no estrangeiro por causa das ameaças de morte proferidas contra
eles durante o curso da investigação. Em 15 de março de 2001, após uma demora de dez
meses, o Juiz a cargo não admitiu as provas e prolatou sentença absolutória em favor de todos
os acusados.
14. Os peticionários alegam que no momento da apresentação da petição perante a CIDH não
havia pessoas detidas em virtude da investigação. A Procuradoria, por sua parte, havia
instaurado um recurso para que se revogasse a sentença absolutória. Em vista da ausência de
acusados ou indiciados pela morte de Jesús María Valle Jaramillo, os peticionários alegaram
nessa oportunidade que os tribunais locais não lhe deram trâmite oportuno ao caso.
Assinalaram a ausência de investigações disciplinares pelo envolvimento de membros do
Exército, da Polícia ou de funcionários públicos, e que o prazo de cinco anos para dar início a
estas ações está por vencer.
15. Em face do argumento do Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos, os
peticionários alegaram que embora a petição não esteja inserida no artigo 46(1) da
Convenção, isto não se deve ao fato de que a investigação disciplinar e o contenciosoadministrativo estejam pendentes de resolução, mas sim que após transcorridos quatro anos
desde que ocorreram os fatos, ainda existam investigações penais pendentes. 4 Os
peticionários consideram que o Estado não esclareceu os fatos nem sancionou todos os
responsáveis dado que a sentença que condenou as duas pessoas como responsáveis pelo
assassinato não esclareceu as circunstâncias que o rodearam, seus motivos, a identidade de
seus autores, nem a relação do crime com as ameaças que Jesús María Valle Jaramillo havia
sofrido antes de suas denúncias sobre os vínculos de membros do Exército com o
paramilitarismo na zona. Consequentemente, consideram que a investigação penal que o
Estado considera concluída não funcionou como um recurso eficaz conforme os padrões do
sistema interamericano. Por último, os peticionários alegaram que os recursos administrativos
e disciplinares não constituem, à luz da jurisprudência do sistema interamericano, recursos
adequados para proteger os direitos vulnerados.
16. Por outra parte, quanto à alegação do Estado conforme a qual configuraria quarta instância
se a CIDH estudasse o processo penal levado a cabo no âmbito interno, os peticionários
reconheceram que a sentença emitida pelo tribunal local é um grande avanço na administração
de justiça. Contudo, consideram que os motivos do assassinato, a totalidade dos co-autores do
assassinato e os autores intelectuais do fato não haviam sido determinados. 5 Alegam que ao
não ter produzido resultados para os quais foi estabelecida, não considera um recurso eficaz à
luz da Convenção Americana.
B.
Posição do Estado
17. O Estado alega que cumpriu com sua obrigação de administrar justiça com relação ao
assassinato de Jesús María Valle. Alega que foram prolatadas sentenças condenatórias na
esfera penal e que existem investigações abertas e ainda pendentes de resolução. Indica
também que existe resolução em matéria disciplinar e que o processo contenciosoadministrativo está em plena dinâmica processual. 6
18. A informação enviada pelo Estado em suas alegações indica que inicialmente a
investigação penal pela morte de Jesús María Valle Jaramillo foi efetuada pela Procuradoria
Regional de Medellín sob o expediente n. 26.017 e que foi decretada medida de segurança
contra Jaime Angulo Osorio, Elkin Dario Granada López, Alexander Vallejo Echeverry, Carlos
Alberto Bedoya Marulanda, Omar Tobón Echeverry e Gilma Patricia Gaviria Palacio. Também
foram vinculados à investigação Jorge Eliécer Rodríguez Guzmán, Alvaro Goez Mesa, Carlos
Castaño Gil y Francisco Antonio Osorio. Em 21 de maio de 1999, os senhores Jaime Alberto
4
Comunicação apresentada peticionários em 20 de maio de 2002.
Comunicações apresentadas peticionários em 20 de maio de 2002 e 18 de novembro de 2002.
6
Nota EE. 50988 do Ministério de Relações Exteriores da República de Colômbia de 17 de dezembro de 2001, e Nota
DDH 30216 do Ministério de Relações Exteriores da República de Colômbia de 15 de agosto de 2002.
5
3