29. O Estado considera que o recurso contencioso-administrativo disponível conforme a legislação interna deve ser também esgotado antes de considerar habilitada a jurisdição da Comissão. Entretanto, a CIDH estabeleceu em casos similares ao presente que a jurisdição contencioso-administrativa constitui exclusivamente um mecanismo de supervisão da atividade administrativa do Estado destinada a obter indenização por danos e prejuízos causados por abuso de autoridade. 9 Em geral, este processo não constitui um mecanismo adequado, per se, para reparar casos de violações aos direitos humanos, motivo pelo qual não é necessário que seja esgotado num caso como o presente quando existe outra via para conseguir tanto a reparação do dano como o julgamento e sanções exigidos. 10 30. No que respeita a exceção do cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos interposta peticionários, o artigo 46(2)(a) da Convenção estabelece que este requisito não é aplicável quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 31. Segundo assinalado anteriormente, e conforme surge da informação aportada por ambas partes, transcorridos cinco anos do assassinato de Jesús María Valle, a investigação do caso não foi concluida, nem as ordens de prisão proferidas contra os condenados ausentes, nem executadas as ordens contra os acusados vinculados à investigação, o que constitui uma manifestação de atraso. Como regra geral, uma investigação penal deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. Segundo assinalado pela Corte Interamericana, embora toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas seja impedida ou se demore até a inutilidade. 11 32. Cabe fazer referência também à alegação do Estado no sentido de que está cumprindo com sua obrigação convencional de investigar seriamente o assassinato dentro de um prazo razoável. Neste sentido, cabe ressaltar que a condenação judicial de três civis pelo assassinato, incluindo o líder das AUC Carlos Castano, constitui um elemento significativo na consideração do funcionamiento dos mecanismos internos no presente assunto. Contudo, além de seu significado formal, a Comissão deve considerar em que medida estas condenações podem ser traduzidas em um remédio efetivo. Neste sentido, a CIDH observa que os condenados ausentes não foram capturados, que o Estado não apresentou informação específica sobre os esforços iniciados neste sentido e que do contexto de público conhecimento se depreende que existem poucas perspectivas de dar conteúdo substantivo a estas condenações e dessa forma oferecer um remédio efetivo. 12 33. A este fato se soma o contexto no qual deu-se a investigação, o qual supostamente, afeta sua eficácia como recurso para o esclarecimento judicial dos fatos. As ameaças das que foram vítimas os procuradores encarregados da investigação, que motivaram seu rumo ao exílio, demonstram que as perspectivas de efetividade da investigação judicial estão longe de ser equivalentes àquelas de um recurso que necessariamente deve ser esgotado antes de recorrer à proteção internacional dos direitos humanos. 34. Portanto, dadas as características e o contexto do presente caso, a Comissão considera que é aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, além de certas 9 Relatório N° 15/95, Relatório Anual da CIDH 1995, parágrafo 71; Relatório N° 61/99, Relatório Anual da CIDH 1999, parágrafo 51. 10 Relatório N° 5/98, Caso 11.019, Alvaro Moreno Moreno, Relatório Anual da CIDH 1997, parágrafo 63. 11 Corte IDH Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93. 12 Ver também Relatório N° 55/97, parágrafo 392. Relatório 57/00 La Granja, Ituango, Relatório Anual da CIDH 2000, parágrafo 40. 6

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