considerações em relação às perspectivas de efetividade dos recursos disponíveis, motivo pelo
qual não são aplicáveis os requisitos previstos na Convenção Americana em matéria de
esgotamento dos recursos internos e, em consequência, o prazo de seis meses para a
apresentação da petição.
35. Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra do esgotamento dos recursos
internos prevista no artigo 46(2) da Convenção está estreitamente ligada à determinação de
possíveis violações a certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de acesso à
justiça. Entretanto, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo
autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação de se as
exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas nas letras (a), (b) e (c)
desta norma são aplicáveis ao caso em questão deve ser efetuada de maneira prévia e
separada da análise de mérito do assunto, visto que depende de um padrão de apreciação
distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cabe
esclarecer que as causas e os efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos
serão analisados no Relatório a ser adotado pela CIDH sobre o mérito da controvérsia, a fim de
constatar se configuram violações à Convenção Americana.
2.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
36. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento
de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro
órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos
46(1)(c) e 47(d) da Convenção.
3.
Caracterização dos fatos alegados
37. A Comissão considera que as alegações dos peticionários relativas à suposta violação dos
direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, e à proteção judicial das vítimas e
seus familiares poderiam caracterizar uma violação dos direitos garantidos nos artigos 4, 5, 7,
8 e 25, em conjunção com o artigo 1(1), da Convenção Americana. Com relação à alegada
violação ao artigo 13 da Convenção Americana, a Comissão entende que não foi
especificamente fundamentada peticionários.
V.
CONCLUSÕES
38. A Comissão conclui que o caso é admissível e que é competente para examinar a petição
apresentada peticionários sobre a suposta violação dos artigos 4, 5, 7, 8 e 25 em concordância
com o artigo 1(1) da Convenção, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana.
39. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o
mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o caso sob estudo, em relação aos artigos 1(1), 4, 5, 7, 8 e 25 da
Convenção Americana.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia
Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta
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