aquisição ou a retenção de nacionalidade, para reduzir ou evitar a apatridia; esta Convenção incorpora princípios gerais do Direito Internacional sobre a matéria, que serviram de fonte de inspiração tanto para novos instrumentos internacionais (como a Convenção Europeia sobre Nacionalidade de 1997) como para novas legislações nacionais em matéria de nacionalidade. Ao determinar, v.g., em seu artigo 1(1), que "todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade à pessoa nascida em seu território que de outro modo seria apátrida", a referida Convenção de 1961 enuncia, a meu juízo, um daqueles princípios gerais, que é de Direito Internacional tanto convencional como geral. II. A Reação do Direito à Alarmante Diversificação das Manifestações da Apatridia 10. Apesar dos avanços normativos nesse domínio, lamentavelmente persistem as causas de apatridia, talvez agravadas em nossos dias, na medida em que se mostram às vezes misturadas com os deslocamentos de população da atualidade (próprios do mundo assim chamado "globalizado" e, certamente, brutalizado em que vivemos). Entre as causas de apatridia, figuram hoje em dia situações e práticas como as reveladas no presente caso das Crianças Yean e Bosico versus República Dominicana (no qual as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, cujas mães são dominicanas e cujos pais são haitianos, foram privadas de nacionalidade e permaneceram apátridas por mais de quatro anos e quatro meses), além de outras causas, como conflitos de leis em matéria de nacionalidade, leis sobre o matrimônio (particularmente em relação à mulher casada), situação de crianças não registradas e abandonados, práticas administrativas discriminatórias, entre outras. 6 11. A persistência das causas de apatridia conforma um quadro preocupante, porquanto a posse de nacionalidade figura como um pré-requisito básico para o exercício de outros direitos individuais, como, v.g., os direitos políticos, o direito de acesso à educação e aos cuidados de saúde, entre tantos outros. Hoje em dia, aos apátridas de jure se somam os apátridas de facto, i.e., os incapazes de demonstrar sua nacionalidade, e os desprovidos de uma nacionalidade efetiva (para os efeitos de proteção). Os apátridas de facto - que muitas vezes têm seus documentos de registro confiscados ou destruídos pelos que os controlam e exploram - se multiplicam atualmente, com a barbárie contemporânea do tráfico "invisível" de seres humanos (sobretudo de crianças e de mulheres) em escala mundial. 7 Essa é uma tragédia contemporânea de amplas proporções. 12. Em realidade, a proteção internacional dos direitos humanos (imperativa) e a proteção diplomática (discricionária), operando de formas e em contextos fundamentalmente distintos, continuam coexistindo em nossos dias, mitigando assim a extrema vulnerabilidade de numerosas pessoas. A proteção diplomática está condicionada pela nacionalidade (efetiva) como vinculum juris, enquanto a proteção internacional dos direitos humanos realça a obrigação geral dos Estados Partes em tratados de direitos humanos como a Convenção Americana, de respeitar e assegurar o respeito dos direitos protegidos, em benefício de todos os indivíduos sob suas respectivas jurisdições, independentemente do vínculo de nacionalidade. 13. A este respeito, a presente Sentença da Corte constitui uma oportuna advertência para a proibição, - tendo presentes os deveres gerais dos Estados Partes na Convenção Americana estipulados nos artigos 1(1) e 2º da mesma, - de práticas administrativas e medidas 6 V.g., transferências de território (em casos, v.g., de dissolução ou sucessão de Estados, e de alterações fronteiriças), perda de nacionalidade por desnacionalização, perda de nacionalidade por renúncia sem prévia aquisição de outra nacionalidade. 7 Cf., v.g., R. Piotrowicz, "Victims of Trafficking and De Facto Statelessness", 21 Refugee Survey Quarterly UNHCR/Geneva (2002) pp. 50-59.

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