humanos que devem ser investigados de ofício e depois declara a prescrição em seu favor, então essa figura se
converte em um fator de impunidade atribuível ao Estado.
87. Em virtude das considerações anteriores, a Comissão conclui que o Estado não investigou o assassinato de
Gabriel Sales Pimenta com a devida diligência e, portanto, é responsável pela violação dos direitos
estabelecidos nos artigos XVIII da Declaração Americana e 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, com relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de seus familiares identificados no presente relatório.
D. Direito à integridade pessoal (artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem238 e artigo 5 da Convenção Americana239)
88. Os familiares das vítimas de certas violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas.
Especificamente, podem ser afetados em sua integridade psíquica e moral em consequência das situações que
seus entes queridos padeceram e das posteriores atuações ou omissões das autoridades internas frente a esses
atos240.
89. De acordo com o exposto anteriormente, a Comissão considera que a perda de um ente querido num
contexto, somada à impunidade resultante de um processo de longuíssima duração, constitui inelutável
violação da integridade psíquica e moral dos familiares de Gabriel Sales Pimenta.
90. Em virtude disso, a Comissão conclui que o Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no
artigo I da Declaração Americana e no artigo 5.1 da Convenção Americana em prejuízo dos familiares de Gabriel
Sales Pimenta.
V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES.
91. A Comissão conclui que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos
artigos I (direito à vida), XVIII (direito à justiça), XXII (direito de associação) da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, 5.1 (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais) e 25.1 (proteção judicial) da
Convenção Americana com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento em prejuízo das pessoas indicadas ao
longo do presente relatório.
92. Em virtude das conclusões acima,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS APRESENTA AO ESTADO DO BRASIL AS
RECOMENDAÇÕES QUE SE SEGUEM:
1.
Reparar integralmente os familiares da vítima do presente caso através de medidas de compensação
pecuniária e de satisfação que incluam os danos materiais e imateriais provocados em consequência das
violações declaradas no presente relatório.
2.
Desenvolver e concluir uma investigação de maneira diligente, efetiva e dentro de um prazo razoável com
o objetivo de esclarecer os fatos de forma completa; identificar todas as possíveis responsabilidades
materiais e intelectuais nos diversos níveis de decisão e execução; e impor as punições que correspondam
a respeito das violações de direitos humanos declaradas no presente relatório. Isto inclui a investigação
das estruturas de poder que participaram do cometimento das violações ocorridas. No âmbito deste
processo, corresponde ao Estado adotar todas as medidas para proteger testemunhas e outros atores do
processo, caso seja necessário. Levando em conta que a prescrição foi resultado das ações e omissões do
Estado, essa figura não é oponível para o total cumprimento desta recomendação.
O artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Todo ser humano tem direito a vida, liberdade e
segurança de sua pessoa”.
239 O artigo 5 da Convenção Americana estabelece: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”.
240 Corte IDH, Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz vs. Peru. Exceção Preliminar. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de
julho de 2007. Série C Nº 167, par.112.
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