2 em seu conjunto. Também são particularmente graves as violações quando as perpetram quem tem a seu cargo, precisamente, obrigações específicas de respeito e garantia dos direitos humanos, ou quando se desenvolvem em circunstâncias nas quais se exacerba a lesividade da conduta e que inclusive passam a formar parte dos próprios fatos. Tudo isso nutre a “gravidade dos fatos”. 7. Por outro lado, a ordem jurídica responde racional e proporcionalmente à gravidade dos fatos, através da seleção de consequências previstas nos ordenamentos e aplicadas pelos tribunais. Não é admissível sancionar fatos gravísimos com medidas levíssimas, como sucede através de processos a “modo” ou fraudulentos, rejeitados pelos órgãos penais internacionais, e também pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito de sua própria competência material. Tampouco seria admissível adotar medidas da maior severidade quando os fatos não se revestem de tão elevada gravidade. Em ambas as hipótese contrariariam-se os princípios de necessidade, racionalidade e proporcionalidade que governam a previsão e a aplicação de consequências jurídicas das condutas ilícitas. 8. Enfim, um tribunal pode estabelecer que os fatos ilícitos tiveram natureza grave ou se viram agravados pela concorrência de determinados elementos ou condições, e que, por isso as consequências correspondentes devem revestir-se de maior severidade. No exame total de um caso e na decisão que se adote, essas qualificações --não apenas possíveis, mas também indispensáveis-- concorrerão com uma definição lógico-jurídica na qual desemboca a prova sobre os fatos e a partir da qual se estabelecem seus efeitos. Essa definição se refere à responsabilidade do Estado, nem grave nem leve, apenas responsabilidade, por determinados fatos, estes sim mais ou menos graves, que justificarão a natureza, o rigor e o alcance da medida adotada. 9. Quando me ocupei deste assunto em meu Voto para a Sentença do Caso Myrna Mack Chang, sinalizei que naquele caso existiu “um agravamento objetivo dos fatos, na medida em que é notório, ao amparo dos elementos de conhecimento disponíveis (…), que não se tratou de um crime isolado, produto da vontade de um indivíduo, mas existiu um elaborado plano para privar a vida da vítima em função das atividades desta (…) e de que nesse plano intervieram presumivelmente tanto operadores quanto funcionários responsáveis pela área de segurança. Este aparato, que contava com importantes recursos de poder, colocou-se à serviço de ações que implicaram a violação do mais relevante direito da vítima, a vida (…)” (Voto cit., par. 44) 10. “Um aspecto destacado da gravidade que revestiu o caso sujeito a juízo reside nos obstáculos para a devida investigação dos fatos e a persecução penal dos responsáveis (…) A maior gravidade dos fatos deverá ser tomada em conta, certamente, para a formulação da reprovação que significa uma sentença sobre violação de direitos humanos, como ocorreu nesta decisão final, e terá de sopesar nas decisões que adote, em seu momento, a jurisdição penal doméstica” (id., pars. 45-46). 11. A reserva que expresso sobre o conceito “responsabilidade agravada” não me leva a dissentir do juízo formulado por meus colegas e constante na Sentença adotada por unanimidade. A referência a uma responsabilidade agravada do Estado, que se constrói sobre a gravidade objetiva dos fatos e aponta à severidade das medidas sancionadoras, não modifica a razão e a pertinência do juízo condenatório. Neste caso, as palavras não influem na estrutura do juízo e na determinação do resultado. 12. Além da pura expressão, é evidente, ao final, que houve fatos sumamente graves, que existe responsabilidade internacional do Estado por tais fatos, considerando quem os realizou, e que é pertinente dispor medidas adequadas a estes extremos. É claro que não se

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