VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE 1. Finalmente chegou ao conhecimento de um tribunal internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a sinistra Operação Condor, na medida em que o presente caso Goiburú e outros versus Paraguai se enquadra nela, e da qual é um microcosmo. Na presente Sentença, a Corte valorou o acatamento do Estado como "contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo" (par. 52), e acrescentou que "proferir uma Sentença na qual se determine a verdade dos fatos e todos os elementos do mérito do assunto, bem como as correspondentes consequências, constitui uma forma de contribuir com a preservação da memória histórica, com a reparação para os familiares das vítimas e, por sua vez, contribuir para evitar que se repitam fatos similares" (par. 53). 2. Em razão da trascendência histórica do presente caso, vejo-me na obrigação de deixar constância, no presente Voto Fundamentado, de minhas reflexões sobre a matéria tratada na Sentença que a Corte acaba de adotar, como fundamento de minha posição a este respeito. Neste Voto Fundamentado no caso Goiburú e outros, abordarei os seguintes pontos: a) a criminalização das graves violações dos direitos humanos; b) o contexto de terrorismo de Estado: a “Operação Condor”; c) o crime de Estado revisitado; d) a responsabilidade internacional agravada pelo crime de Estado; e) elementos para uma aproximação à complementariedade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional; f) a ocultação dos crimes de Estado na Operação Condor; g) Condor redivivus: a história se repete; e h) a ampliação do conteúdo material do jus cogens. I. A Criminalização das Graves Violações dos Direitos Humanos 3. Os fatos do presente caso Goiburú e outros, enquadrados na Operação Condor, que caracterizou uma época da mais cruel repressão e de trevas em toda a história da América Latina, em geral, e do Cone Sul, em particular, revestem-se da maior gravidade. Na presente Sentença (pars. 40 e 41), a Corte recorda que, em seu escrito de contestação da demanda, ao acatar "as considerações de fato" formuladas, "com relação ao mérito" do caso, o próprio Estado demandado afirmou que "(...) Reconhece que, no passado, especificamente durante o regime de Alfredo Stroessner (1954-1989), foram perpetradas graves violações dos direitos humanos (...). Não restam dúvidas de que [a] obrigação de garantir direitos foi descumprida pelo Estado durante o regime de 1954-1989, pois em lugar de organizar um aparato governamental, de maneira tal que fosse capaz de assegurar juridicamente o livre exercício dos direitos humanos, o mesmo foi se consolidando sob um sistema repressor e executor de violações sistemáticas dos direitos humanos. Mas é importante mencionar que o Paraguai, diferentemente de outros países do [C]one [S]ul, nunca aprovou leis de anistia e reconhece a não aplicação da prescrição das graves violações de direitos humanos. O Estado afirma que esses são exemplos de medidas preventivas orientadas a conter a reiteração de abusos tais como os registrados durante a ditadura de 1954-1989". 4. A Corte, por sua vez, estabeleceu, como fatos provados no cas d'espèce, que "Os desaparecimentos forçados dos Senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba (...) têm características similares e se referem a um único contexto, no qual agentes do Estado paraguaio detiveram ilegalmente, mantiveram sem comunicação, torturaram e fizeram

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos