VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ A.A. CANÇADO TRINDADE
1.
Finalmente chegou ao conhecimento de um tribunal internacional, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a sinistra Operação Condor, na medida em que o
presente caso Goiburú e outros versus Paraguai se enquadra nela, e da qual é um
microcosmo. Na presente Sentença, a Corte valorou o acatamento do Estado como
"contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo" (par. 52), e acrescentou que
"proferir uma Sentença na qual se determine a verdade dos fatos e todos os elementos do
mérito do assunto, bem como as correspondentes consequências, constitui uma forma de
contribuir com a preservação da memória histórica, com a reparação para os familiares das
vítimas e, por sua vez, contribuir para evitar que se repitam fatos similares" (par. 53).
2.
Em razão da trascendência histórica do presente caso, vejo-me na obrigação de deixar
constância, no presente Voto Fundamentado, de minhas reflexões sobre a matéria tratada na
Sentença que a Corte acaba de adotar, como fundamento de minha posição a este respeito.
Neste Voto Fundamentado no caso Goiburú e outros, abordarei os seguintes pontos: a) a
criminalização das graves violações dos direitos humanos; b) o contexto de terrorismo de
Estado: a “Operação Condor”; c) o crime de Estado revisitado; d) a responsabilidade
internacional agravada pelo crime de Estado; e) elementos para uma aproximação à
complementariedade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal
Internacional; f) a ocultação dos crimes de Estado na Operação Condor; g) Condor redivivus: a
história se repete; e h) a ampliação do conteúdo material do jus cogens.
I.
A Criminalização das Graves Violações dos Direitos Humanos
3.
Os fatos do presente caso Goiburú e outros, enquadrados na Operação Condor, que
caracterizou uma época da mais cruel repressão e de trevas em toda a história da América
Latina, em geral, e do Cone Sul, em particular, revestem-se da maior gravidade. Na presente
Sentença (pars. 40 e 41), a Corte recorda que, em seu escrito de contestação da demanda, ao
acatar "as considerações de fato" formuladas, "com relação ao mérito" do caso, o próprio
Estado demandado afirmou que
"(...) Reconhece que, no passado, especificamente durante o regime de Alfredo
Stroessner (1954-1989), foram perpetradas graves violações dos direitos humanos (...).
Não restam dúvidas de que [a] obrigação de garantir direitos foi descumprida pelo Estado
durante o regime de 1954-1989, pois em lugar de organizar um aparato governamental,
de maneira tal que fosse capaz de assegurar juridicamente o livre exercício dos direitos
humanos, o mesmo foi se consolidando sob um sistema repressor e executor de
violações sistemáticas dos direitos humanos.
Mas é importante mencionar que o Paraguai, diferentemente de outros países do [C]one
[S]ul, nunca aprovou leis de anistia e reconhece a não aplicação da prescrição das graves
violações de direitos humanos. O Estado afirma que esses são exemplos de medidas
preventivas orientadas a conter a reiteração de abusos tais como os registrados durante
a ditadura de 1954-1989".
4.
A Corte, por sua vez, estabeleceu, como fatos provados no cas d'espèce, que
"Os desaparecimentos forçados dos Senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José
Mancuello Bareiro e dos irmãos Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba (...) têm
características similares e se referem a um único contexto, no qual agentes do Estado
paraguaio detiveram ilegalmente, mantiveram sem comunicação, torturaram e fizeram
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