2
desaparecer a pessoas cujas atividades políticas se opunham ao regime de Stroessner ou
eram designados como inimigos de tal" (par. 61(14)).
Estas violações eram perpetradas de forma sistemática, e em um plano interestatal. Assim,
como comprovou a Corte, "o desaparecimento do Dr. Goiburú é um caso que mostra uma ação
coordenada entre as forças de segurança paraguaia e argentina, dentro da Operação Condor.
Seu desaparecimento se enquadra no modus operandi, através do qual paraguaios eram
desaparecidos na Argentina durante a ditadura militar neste país" (par. 61.27).
5.
No dia 22 de dezembro de 1992, foram revelados muitos documentos que se
encontram hoje guardados no assim chamado "Arquivo do Terror", em Asunción, o qual
constitui "uma das fontes de provas mais importante e inegável dos graves abusos cometidos
durante a ditadura do General Stroessner", incluindo "a detenção arbitrária, a tortura, as
execuções extrajudiciais e os desaparecimentos, bem como a cooperação internacional
repressiva" (par. 61(121). Em realidade, os fatos do presente caso Goiburú e outros falam por
si mesmos. Ao determinar a responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente
caso, esta Corte afirma na Sentença que acaba de adotar:
"O presente caso reveste uma particular transcendência histórica: os fatos ocorreram em
um contexto de prática sistemática de detenções arbitrárias, torturas, execuções e
desaparecimentos, perpetrados pelas forças de segurança e inteligência da ditadura de
Alfredo Stroessner, no marco da Operação Condor, cujas características e dinâmica foram
esboçadas nos fatos provados (…). Isto é, os graves fatos se enquadram no caráter
flagrante, massivo e sistemático da repressão a que foi submetida a população em escala
interestatal, pois as estruturas de segurança estatais foram coordenadamente
desencadeadas contra as nações, no âmbito transfronteiriço, por parte dos governos
ditatoriais envolvidos" (par. 62).1
6.
No ordenamento jurídico internacional, a partir da consagração das graves violações
nas quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário de 1949 (e nos
dois Protocolos Adicionais de 1977), gradualmente se deu início ao processo histórico corrente
- intensificado nos últimos anos - de criminalização dessas graves violações dos direitos
humanos e do Direito Internacional Humanitário. Os fatos da Operação Condor confirmam o
acerto de buscar uma hierarquia, tanto normativa quanto de ilícitos internacionais, para
determinar suas consequências jurídicas, e evitar que as graves violações de direitos se
repitam. Assim como, no plano normativo, e além disso, no plano do direito material,
consagraram-se as proibições do jus cogens (cf. infra), também se vem buscando estabelecer
uma graduação das violações do direito (algumas sendo particularmente graves, e
constituindo, a meu juízo, verdadeiros crimes de Estado - infra), para determinar suas
consequências jurídicas.
7.
Com efeito, os avanços recentes da criminalização de graves violações de direitos
humanos e do Direito Internacional Humanitário2 acompanharam pari passu a evolução do
1
A Corte observa em seguida que, "na década dos anos setenta, uma maioria de regimes ditatoriais detinha o
poder na região, e compartilhava a “doutrina de segurança nacional” como suporte ideológico, o que permitiu que a
repressão contra pessoas consideradas como “elementos subversivos” adquirisse um caráter transfronteiriço através da
Operação Condor. Esse é o nome chave que foi dado à “aliança das forças de segurança e serviços de inteligência” das
ditaduras do Cone Sul. " (par. 64).
2
Cf. G. Abi-Saab, "The Concept of 'International Crimes' and Its Place in Contemporary International Law", in
International Crimes of State - A Critical Analysis of the ILC's Draft Article 19 on State Responsibility (eds. J.H.H.
Weiler, A. Cassese and M. Spinedi), Berlin, W. de Gruyter, 1989, pp. 141-150; B. Graefrath, "International Crimes - A
Specific Regime of International Responsibility of States and Its Legal Consequences", in ibid., pp. 161-169; P.-M.
Dupuy, "Implications of the Institutionalization of International Crimes of States", in ibid., pp. 170-185; M. Gounelle,
"Quelques remarques sur la notion de `crime international' et sur l'évolution de la responsabilité internationale de
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