-11exercício dos direitos humanos, o mesmo foi consolidando-se sob um sistema
repressor e executor de violações sistemáticas dos direitos humanos.
Mas é importante mencionar que o Paraguai, diferentemente de outros países do
[C]one [S]ul, nunca aprovou leis de anistia e reconhece a não aplicabilidade da
prescrição às graves violações de direitos humanos. O Estado afirma que estes são
exemplos de medidas preventivas orientadas a conter a reiteração de abusos tais
como os registrados durante a ditadura de 1954-1989. […O] Estado ressalta várias
medidas positivas adotadas depois de reinstaurado o regime de direito. Nesse
contexto, o Paraguai ratificou a Convenção Americana pouco depois de retornar ao
regime civil, em 24 de agosto de 1989. Assim, a Convenção foi o primeiro tratado
internacional de direitos humanos que adquiriu força de lei no parlamento […].
Quanto à reforma legal, o Estado sublinha a inclusão da proibição da tortura e a não
aplicabilidade da prescrição aos delitos de lesa humanidade na Constituição Nacional
de 1992, a reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal em 1997 e 1998,
respectivamente, e a promulgação da Lei nº 2.225 “Através da qual se cria a
Comissão Verdade e Justiça”, em 11 de setembro de 2003.
Por último, o Estado paraguaio observa sua obrigação de indenizar as vítimas de
violações dos direitos humanos disposta na Convenção Americana, [pois] se aprovou
em 1996 a Lei nº 836 [sic] “Que indeniza as vítimas de violações de direitos humanos
durante a ditadura de 1954 a 1989” […]
O Estado acata as pretensões do peticionário quanto à violação, em detrimento da
vítima Agustín Goburú, detido ilegal e arbitrariamente e desaparecido durante o
regime de Alfredo Stroessner (1954-1989), do artigo 4, direito à vida; do artigo 5 que
garante o direito à integridade pessoal na forma que expressa o peticionário; do artigo
7 pela detenção arbitrária e ilegal da vítima e o desaparecimento forçado até a
presente data, reconhecidos e garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
O Estado acata as pretensões do peticionário quanto à violação, em detrimento da
vítima Carlos José Mancuello, detido ilegal e arbitrariamente e desaparecido durante o
regime do General Alfredo Stroessner (1954-1989), do artigo 4 [direito à vida]; do
artigo 5 que garante o direito à integridade pessoal na forma que expressa o
peticionário; do artigo 7 pela detenção arbitrária e ilegal da vítima e seu
desaparecimento forçado até a presente data, reconhecidos e garantidos pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O Estado acata as pretensões do peticionário Julio Darío Ramírez Villalba quanto à
violação, em detrimento das vítimas Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, detidos
ilegal e arbitrariamente e desaparecidos durante o regime de Alfredo Stroessner
(1954-1989), do artigo 4, direito à vida; do artigo 5 que garante o direito à
integridade pessoal na forma que expressa o peticionário; do artigo 7 pela detenção
arbitrária e ilegal da[s] vítima[s] e seu desaparecimento forçado até a presente data,
reconhecidos e garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em relação aos artigos 8 e 25 da Convenção, sobre o grave atraso judicial, o que
implica a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, o Estado faz
um acatamento parcial [nos três casos de referência.]
[Outrossim, no caso de Agustín Goiburú Giménez, a]dmite a existência de uma
demora judicial para proferir sentença[, a qual] obedece às falências próprias do
antigo sistema penal sob o qual se iniciou o julgamento[. Não obstante isso,] o
sistema processual paraguaio não admite o julgamento a revelia [de modo que] tendo
em conta o falecimento de dois processados, os autos se encontram paralisados.
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