5 12. Como, ao considerar os fatos da Operação Condor, ainda não inteiramente conhecida em todos os seus detalhes macabros, avaliar tamanha distorsão dos fins do Estado? No universo conceitual do Direito, tal distorsão se concretizou e se acentuou, em meu modo de ver, na medida em que os responsáveis pelo exercício do poder (e seus doutrinadores) e da atividade legiferante se afastaram dos fundamentos jusnaturalistas da ordem jurídica. A esse respeito, ponderou com acerto M. García-Pelayo que "O Estado de Direito significa (...) uma limitação do poder do Estado pelo Direito, mas não a possibilidade de legitimar qualquer critério concedendo-lhe forma de lei (...). Ainda que a legalidade seja um componente da ideia do Estado de Direito, não é menos certo que este não se identifica com qualquer legalidade, mas com uma legalidade de determinado conteúdo e, sobretudo, com uma legalidade que não lesione certos valores por e para os quais se constitui a ordem jurídica (...) e que se expressam em normas ou princípios que a lei não pode violar. Acima de tudo, a ideia do Estado de Direito surge no seio do jusnaturalismo (...), precisamente com uma legalidade destinada a garantir certos valores (...), certos direitos imaginados como naturais (...). Apenas mais tarde, o pleno desenvolvimento do positivismo jurídico se afastou desta vinculação subjacente e conduziu à plena e consciente identificação do Direito com a lei, e do Estado de Direito com o Estado legal (...)."9 13. Daí o surgimento dos regimes autoritários, repressivos e fascistas. Para essa degradação contribuiu em muito, na perspectiva histórica do pensamento humano, a oposição hegeliana ao jusnaturalismo,10 com suas consequências nefastas: a "divinização" do Estado, transformado-o em um fim em si mesmo, em um repositório final das liberdades humanas, no "alfa e na omega", justificando os excessos do nacionalismo com ênfase na "segurança nacional" e do fascismo (como denunciado na análise aguda e penetrante de Ernst Cassirer11 e nas ponderações de Alf Ross12), em meio aos quais se cometeram violações graves dos direitos humanos e sucessivas atrocidades. 14. Contudo, o renascimento do jusnaturalismo - que em realidade nunca deixou de existir - a partir de meados do século XX, deu testemunho da impossibilidade de fazer abstração da consciência humana, da consciência jurídica universal - fonte material última de todo o Direito, - que hoje se manifesta contra a indiferença e a impunidade dos responsáveis - tanto Estados quanto indivíduos - por aquelas atrocidades e crimes contra a humanidade, que vitimizaram milhares e milhares de pessoas tão apenas nos países do Cone Sul da América Latina, - aos quais se somam tantos outros crimes contra a humanidade e atos de genocídio perpetrados nas últimas décadas em outros continentes (europeu, africano e asiático). 15. A presente Sentença da Corte reconhece que os fatos provados constituem uma clara situação de terrorismo de Estado. A Corte reconhece também a assustadora inversão dos fins do Estado que isso implicou (configurando, uma vez mais, em meu modo de ver, a sombria contraposição entre o Estado e a nação). Nas próprias palavras da Corte, "(...) na medida em que o Estado, suas instituições, mecanismos e poderes deveriam funcionar como garantia de proteção contra a ação criminosa de seus agentes. Não obstante isso, verificou-se uma instrumentalização do poder estatal como meio e recurso 9 M. García-Pelayo, Las Transformaciones del Estado Contemporáneo, 2ª ed. (10ª reimpr.), Madrid, Aliança Edit., 1996, pp. 52-53. 10 G. Radbruch, Filosofia Del Derecho, 4ª ed. rev., vol. I, Coimbra, A. Amado Ed., 1961, p. 77. 11 E. Cassirer, El Mito del Estado, 2ª ed., México/Bogotá, Fondo de Cultura Económica, 1996, pp. 311-319. 12 A. Ross, Sobre el Derecho y la Justicia, 2ª ed., Buenos Aires, EUDEBA, 1997, pp. 314-315.

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