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para cometer a violação dos direitos que deveriam respeitar e garantir, executada
mediante a colaboração interestatal indicada. Isto é, o Estado se constituiu em fator
principal dos graves crimes cometidos, configurando-se uma clara situação de 'terrorismo
de Estado'.
No Paraguai, esta situação foi reconhecida em uma convergência de decisões tomadas
pelos três poderes do Estado. Tanto o Poder Executivo reconheceu a responsabilidade
internacional do Estado neste foro internacional quanto, anteriormente, seus poderes
Legislativo e Judiciário" (par. 66-67).
16.
Nesse sentido, além da organização do "Arquivo do Terror" (a partir da revelação de
seus documentos em 22.12.1992), o Estado promulgou a Lei nº 838/96, em 12.09.1996, para
indenizar as vítimas de violações dos direitos humanos ocorridas no período de 1954-1989, e
aprovou a Lei nº 2225, de 06.10.2003, criando a Comissão da Verdade e Justiça (par. 61.121123). Além disso, uma Sentença de 17.04.2000 do Juízo Penal de Liquidação e Sentença nº 1
reconheceu a "prática comum", na época em questão, de "encobrir os desaparecimentos dos
detidos que eram executados, ato que entre os presos foi denominado de`lei de fuga'" (par.
69), e, significativamente, uma Decisão de 7.12.2000 do Juízo Penal de Liquidação e Sentença
nº 3 afirmou que
"O terrorismo organizado desde o próprio Estado é uma forma de crime organizado (...)
que se deu em numerosos países e em especial na América Latina, na qual os corpos de
polícias, diplomatas, funcionários ou militares do governo de ipso coordenaram e
realizaram 'tarefas de limpeza' e 'voos especiais de morte'. Este tipo de organização
criminosa inclusive chegou a trasnacionalizar-se, tendo agentes nos países limítrofes
(...)" (par. 70).
17.
Ou seja, no presente caso Goiburú e outros, o próprio Estado demandado reconheceu em um louvável espírito de cooperação processual - sua responsabilidade internacional pela
existência, na época em questão, de uma política criminal. E o fez, em momentos distintos,
mediante manifestações de todos os seus poderes. Seu próprio Poder Judiciário
expressamente caracterizou o terrorismo estatal como uma forma de crime organizado, ou
seja, um crime de Estado. Os jusinternacionalistas que continuam negando a existência de
crimes de Estado estão fechando os olhos a fatos historicamente comprovados, piorando o
terrível sofrimento das numerosas vítimas desses crimes, e prestando um lamentável
desserviço à evolução do Direito Internacional contemporâneo.
18.
Os crimes de Estado existem, sim, e são muito mais frequentes do que se possa supor
prima facie. No presente caso Goiburú e outros, foram perpetrados em uma escala
transfronteiriça ou interestatal. Em um caso anterior perante esta Corte, o do Massacre Plan de
Sánchez versus Guatemala (Sentença de mérito de 29.04.2004), sustentei em meu Voto
Fundamentado que
"o crime de Estado se configura como uma violação grave do Direito Internacional
peremptório (o jus cogens). O crime de Estado se torna ainda mais evidente na medida
em que se estabelece a intenção (falta ou culpa), ou tolerância, aquiescência,
negligência, ou omissão, por parte do Estado em relação a violações graves dos direitos
humanos e do Direito Internacional Humanitário perpetradas por seus agentes, inclusive
em nome de uma política de Estado" (par. 35).
E em meu Voto Fundamentado no caso de Myrna Mack Chang versus Guatemala (Sentença de
25.11.2003) sinalisei que, como sujeitos do Direito Internacional, tanto os Estados como os
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