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assemelham a um exercício de economistas do que de juristas, - deixou de convocar (em uma
decisão, como de costume, ultimamente, apressada) a audiência pública que se fazia
necessária, ainda diante do reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado, o qual,
em toda probabilidade, teria colaborado processualmente também nesta audiência.
22.
Não posso me eximir de deixar constância de minha insatisfação quanto a esse ponto
específico. Como indiquei em meu Voto Fundamentado no recente caso Servellón e outros
versus Honduras (Sentença de ontem, 21.09.2006), no qual o mesmo ocorreu, "a audiência
pública que não ocorreu, teria certamente enriquecido a presente Sentença, em três aspectos:
a) teria enriquecido os autos e a instrução do caso (sobretudo diante da atitude positiva de
colaboração processual assumida pelo Estado); b) teria aplicado à cabalidade o princípio do
contraditório quanto ao contexto do presente caso; e c) teria servido de satisfação (como
forma de reparação) aos familiares das vítimas" (par. 3). A Corte se privou de elementos
adicionais de juízo que poderiam ter enriquecido esta Sentença (em particular seu capítulo IX,
sobre a responsabilidade internacional do Estado no contexto do presente caso), e perdeu uma
oportunidade única para trazer possíveis novas contribiuções para o esclarecimento sobre a
sombria Operação Condor, no marco do presente caso.
23.
O capítulo IX da presente Sentença me parece, por isso, insatisfatório, podendo e
devendo a Corte ter recolhido elementos adicionais com mais cuidado e atenção. De todo
modo, foi demonstrado que o presente caso Goiburú e outros se insere em uma política de
terrorismo de Estado que vitimou, do modo mais cruel e brutal, milhares de pessoas e seus
familiares nos países que organizaram a Operação Condor, a qual inclusive se permitiu
cometer graves violações dos direitos humanos "extraterritorialmente", em outros países, e
outros continentes. Como, diante de uma política de extermínio do Estado, negar a existência
do crime de Estado?
24.
O crime de Estado apenas não existe dentro da cabeça dos jusinternacionalistas
"iluminados" que afirmam, dogmaticamente, que o Estado não pode cometer um crime, e
ponto final. Continuam ignorando episódios como os do presente caso, historicamente
comprovados, e outros casos de massacres adjudicados pela Corte Interamericana (casos,
v.g., do massacre de Barrios Altos, do massacre de Plan de Sánchez, dos 19 Comerciantes, do
massacre de Mapiripán, do massacre da Comunidade Moiwana, do Massacre de Pueblo Bello,
dos massacres de Ituango), e assassinatos planejados no mais alto nível do poder estatal
(casos, v.g., de Barrios Altos, e de Myrna Mack Chang), contando hoje, inclusive, com o
reconhecimento de responsabilidade internacional por parte dos Estados demandados por sua
ocorrência.
25.
Algo não deixa de existir simplesmente porque se afirma que não pode existir. Os
jusinternacionalistas não podem continuar indiferentes ao sofrimento humano, que decorre de
fatos historicamente comprovados. Enquanto a doutrina jusinternacionalista contemporânea
insiste em negar o historicamente comprovado - os crimes de Estado - estará eludindo um
tema da maior gravidade, com suas consequências jurídicas, comprometendo sua própria
credibilidade. Minha insatisfação não se limita ao plano doutrinal, incluindo igualmente, como
anteriormente indiquei, o plano processual, ou seja, o procedimento seguido pela Corte no
presente caso.
IV.
A Responsabilidade Internacional Agravada pelo Crime de Estado
26.
O crime de Estado no marco da Operação Condor foi bem caracterizado em um estudo
recente a respeito, divulgado em distintos idiomas:
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