11 33. O processo histórico corrente, ao que já me referi, da criminalização das graves violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, veio, por sua vez, a revitalizar o princípio da jurisdição universal, que já tem uma longa trajetória no domínio do Direito Internacional, e que se encontra na confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos (a garantia coletiva) e o Direito Penal Internacional. Com efeito, há pontos, da maior importância e inteiramente prejudicados pela doutrina jurídica até a presente data, que indiquei em meus Votos naqueles casos, e que, a meu juízo, merecem especial atenção na atualidade, e que podem promover a aproximação ou convergência a que me refiro. A eles me refiro, em resumo, a seguir. V. Elementos para uma Aproximação à Complementariedade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional 34. Há elementos que implicam uma aproximação à complementariedade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional, insuficientemente abordada pela doutrina até a presente data. Permito-me identificar, nesse sentido, cinco elementos, que passo em revista a seguir, a saber: a) a personalidade jurídica internacional do indivíduo; b) a complementariedade entre a responsabilidade internacional do Estado e a do indivíduo; c) a conceitualização dos crimes contra a humanidade; d) a prevenção e a garantia de não repetição; e e) a justiça reparatória na confluência do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Penal Internacional. 1. A Personalidade Jurídica Internacional do Indivíduo 35. Como primeiro elemento para uma aproximação à complementariedade entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional figura, a meu juízo, em primeiro plano, o próprio indivíduo em sua condição jurídica de sujeito tanto ativo (Direito Internacional dos Direitos Humanos) quanto passivo (Direito Penal Internacional) do Direito Internacional, ou seja, como titular de direitos e portador de obrigações que emanam diretamente do Direito Internacional. A condição do indivíduo como tal representa, como indiquei em numerosos escritos, o legado mais precioso da ciência jurídica a partir de meados do século XX.28 36. Com efeito, em relação aos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a Ex-Iugoslávia e para Ruanda, o Tribunal Penal Internacional (TPI) permanente representa um avanço no que se refere, em particular, à presença e à participação das vítimas no curso de seu procedimento (Estatuto de Roma, artigos 68 e 75, e Regulamento, regras 16, 89 e 90-93).29 Criou-se uma unidade de Vítimas e Testemunhas dentro do Secretariado do TPI (Estatuto, artigo 43(6), e Regulamento, regras 16-19).30 Também se dispôs sobre a criação de um Fundo Fiduciário para 28 Cf., inter alia, A.A. Cançado Trindade, "International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium General Course on Public International Law", Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005) caps. IX-X (impresso); A.A. Cançado Trindade, El Derecho Internacional de los Derechos Humanos en el Siglo XXI, 1ª ed., Santiago, Editorial Jurídica de Chile, 2001, pp. 317-374 (2a. ed., 2006); A.A. Cançado Trindade, El Acceso Directo del Individuo a los Tribunales Internacionales de Derechos Humanos, Bilbao, Universidade de Deusto, 2001, pp. 9-104; A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, tomo III, Porto Alegre/Brasil, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 447-497. 29 ICC, Selected Basic Documents Related to the International Criminal Court, The Hague, ICC Secretariat, 2005, pp. 47, 52, 122 e 151-153. 30 Ibid., pp. 32 e 122-124.

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