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as Vítimas (Estatuto, artigo 79, e Regulamento, regra 98),31 o qual acaba de ser estabelecido
por decisão da Assembleia dos Estados Partes, em 3 de dezembro de 2005.32
37.
A presença das vítimas no procedimento perante o TPI representa, a meu juízo, um
significativo ponto de confluência entre o Direito Penal Internacional contemporâneo e o Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Já não se trata de uma justiça tão apenas punitiva ou
sancionadora, mas, também reparatória (Estatuto de Roma, artigo 75), e prevendo distintas
formas e modalidades de reparação (Regulamento do TPI, regra 98),33 tanto individuais
quanto coletivas. Em nada surpreende que, em seus primeiros pronunciamentos, - no caso Th.
Lubanga Dyilo e na investigação sobre a situação na República Democrática do Congo,34 - o
TPI tenha feito referência expressa à rica jurisprudência da Corte Interamericana.35 O Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional contemporâneo podem aqui
se reforçar mutuamente, em benefício último dos seres humanos.
38.
A consolidação da personalidade penal internacional dos indivíduos, como sujeitos
ativos assim como passivos do Direito Internacional, fortalece a responsabilidade
(accountability) no Direito Internacional por abusos perpetrados contra os seres humanos.
Desse modo, os indivíduos também são portadores de deveres sob o Direito Internacional, o
que reflete a consolidação de sua personalidade jurídica internacional.36 Desenvolvimentos na
personalidade jurídica internacional e na responsabilidade internacional se dão pari passu, e
toda essa evolução dá testemunho da formação da opinio juris communis no sentido de que a
gravidade de certas violações dos direitos fundamentais da pessoa humana afeta diretamente
valores básicos compartilhados pela comunidade internacional como um todo.37
2.
A Complementariedade entre a Responsabilidade Internacional do
Estado e do Indivíduo
39.
Um elemento adicional para uma aproximação à complementariedade entre o Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional reside no domínio da
responsabilidade, incluindo, em meu entender, ao mesmo tempo, os Estados e os indivíduos
(como sujeitos do Direito Internacional). Como venho afirmando a partir de meus Votos
Fundamentados nos casos de Myrna Mack Chang (2003) e do massacre de Plan de Sánchez
(2004), entre outros,38 e em um artigo recente,39 a responsabilidade internacional do Estado e
a responsabilidade penal internacional do indivíduo são efetivamente complementares.
31
Ibid., pp. 53 e 155-156.
32
A decisão foi adotada por consenso; Cf. ICC, 4th Assembly of the States Parties of the International Criminal
Court (The Hague, 28.11-03.12.2005), p. 2. Para o texto do Fundo Fiduciário para as Vítimas, Cf. ICC, Trust Fund for
Victims, resolution ICC-ASP/4/Res.3, pp. 320-333.
33
ICC, Selected Basic Documents Related to the International Criminal Court, The Hague, ICC Secretariat, 2005,
pp. 52 e 155.
34
Cf. International Criminal Court (ICC)/Pre-Trial Chamber I, doc. ICC-01/04, de 17.01.2006, pp. 14-15, 29 e
34; ICC-01/04, de 31.03.2006, p. 12; e ICC-01/04, de 31.07.2006, pp. 8-9.
35
V.g., referências aos casos, v.g., Blake versus Guatemala, 1998; Crianças de Rua versus Guatemala, 1999; El
Amparo versus Venezuela, 1996; Neira Alegría versus Peru, 1996; Paniagua Morales versus Guatemala, 2001; Baena
Ricardo e outros versus Panamá, 2001, entre outros.
36
H.-H. Jescheck, "The General Principles of International Criminal Law Set Out in Nuremberg, as Mirrored in the
ICC Statute", 2 Journal of International Criminal Justice (2004) p. 43.
37
Cf., e.g., A. Cassese, "Y a-t-il um conflit insurmontable entre souveraineté des États et justice pénale
internationale?", in Crimes internationaux et juridictions internationales (eds. A. Cassese and M. Delmas-Marty), Paris,
PUF, 2002, pp. 15-29; and Cf., generally, [Various Authors], La Criminalización de la Barbarie: la Corte Penal
Internacional (ed. J.A. Carrillo Salcedo), Madrid, Conselho Geral do Poder Judiciário, 2000, pp. 17-504.
38
Cf. também, v.g., meus Votos Fundamentados nos casos do massacre de Mapiripán (2005) e dos massacres
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