-12[…É] importante lembrar que os familiares das vítimas da Ditadura do General Stroessner, em todo momento –nesta etapa democrática do país– tiveram disponível o acesso à justiça, sem que nenhum órgão ou agente do Estado tenha interferido ou obstruído aos mesmos em seu direito de exercer as queixas criminais ou as ações civis correspondentes, de fazer uso das garantias judiciais e da proteção judicial. Nesse sentido, não se impediu aos familiares das vítimas ou seus representantes o acesso à jurisdição civil ordinária para reclamar a indenização por danos e prejuízos, bem como o acesso a outras instâncias, como a Defensoria do Povo, para requerer de maneira independente e autônoma as demandas judiciais e a indenização correspondentes, em virtude da Lei nº 838/96. […] os familiares das vítimas não fizeram uso destes recursos judiciais ou administrativos para eventualmente obter uma justa indenização e isso não é imputável ao Estado. No caso de José Mancuello, os autos […] chegaram à última instância com decisões prévias em primeira e em segunda instância, respectivamente. […] Com isso se demonstra que a Justiça paraguaia chegou a proferir sentença em duas instâncias e se encontra pendente a decisão da última instância, isto é, a Corte Suprema de Justiça, de tal modo que as decisões judiciais sejam definitivas e executadas, cumprindo assim a obrigação de investigar e punir fatosdelitivos. O Estado solicita que a Corte tenha em consideração o exposto precedentemente […]. [No caso de] Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, […] já foi proferda a Sentença Definitiva em primeira instância […e] a investigação segue aberta em relação aos acusados Alfredo Stoessner Matiauda, Sabino Augusto Montanaro e Eusebio Torres. A decisão de primeira instância condenou o Pastor Coronel à pena de 25 anos de prisão e os demais processados a 12 anos de pena privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprida até o ano 2002. Ademais, declarou os condenados civilmente responsáveis pelos fatos cometidos. […] Em relação a Alfredo Stroessner, beneficiado com o asilo político no Brasil, existe um pedido de extradição em trâmite perante a justiça da República Federativa do Brasil, em virtude de A.I. nº 843 de 5 de junho de 2001. Quanto ao fugitivo da justiça Sabino Augusto Montanaro, o mesmo se encontra asilado em Honduras, país com o qual o Paraguai não possui um Tratado de Extradição. […] […] Cabe destacar […] que apesar de o Estado paraguaio ter manifestado sua total disposição e de ter envidado importantes esforços dirigidos a resolver, da maneira mais adequada possível, todos os casos, deu-se uma atenção especial ao caso Goiburú, no qual o Estado paraguaio realizou os maiores esforços para ressarcir o dano causado às partes. […] Por exemplo, o fato de ter denominado a praça localizada ao lado do Palácio de Governo como “PLAZA DE LOS DESAPARECIDOS”, em memória das vítimas de desaparecimentos forçados durante a ditadura e de outras vítimas de graves violações de Direitos Humanos, onde se encontram preservados os documentos que conformam o denominado “ARQUIVO DO TERROR”. [… Outrossim,] o Congresso da Nação sancionou a Lei que cria a Comissão da Verdade e Justiça no Paraguai em 11 de setembro de 2003. […] 42. Em suas alegações finais, a Comissão manifestou, inter alia, que: a. o Estado reconheceu que a obrigação de respeitar os direitos reconhecidos na Convenção não foi cumprida durante o regime de 1954 a 1989, mas com respeito à sua obrigação de garantir esses direitos apresentou argumentos que pretendem atenuar sua responsabilidade; b. valora o reconhecimento de responsabilidade do Estado. O mesmo corresponde ao realizado previamente perante a Comissão, “o que tem efeitos no processo perante a Corte”. Isto é, o Estado não contradisse os fatos perante a Comissão nem perante a Corte e acatou a violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção. Mas o acatamento é parcial, pois apenas aceitou a violação dos artigos 8 e 25 da

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