14 a responsabilidade internacional tanto do Estado em questão (no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos) quanto dos indivíduos que os executaram.45 Daí a importância de sua prevenção, tendo em vista sua especial gravidade, bem como da garantia de sua não repetição (cf. infra). 4. A Prevenção e a Garantia de Não Repetição 44. Tanto o Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto o Direito Penal Internacional buscam, cada um a seu modo, a prevenção e a garantia de não repetição dos fatos lesivos. Ambos combatem a impunidade. O primeiro, em casos de graves violações, determina reparações exemplares (ou danos punitivos), como consequência jurídica de verdadeiros crimes de Estados. O segundo, determina as sanções daqueles que, em nome de uma política de Estado, cometeram atos de genocídio, ou crimes contra a humanidade, ou crimes de guerra. 45. Não há statute of limitations, próprio do direito interno; não há imprescritibilidade, nem prescrição extintiva, em casos de graves violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário. A Corte Interamericana deu sua contribuição neste sentido, como exemplificam os leading cases, a respeito de Barrios Altos versus Peru (2001) e de Bulacio versus Argentina (2003). Para os respectivos tribunais internacionais tampouco há coisa julgada (de direito interno) que os vincule, porquanto o direito aplicável é outro, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional, respectivamente. 5. A Justiça Reparadora na Confluência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional 46. Juntamente com o reconhecimento da titularidade de direitos da pessoa humana, emanados diretamente do Direito Internacional (supra), a doutrina jurídica contemporânea, ademais, tem admitido a existência de deveres atribuídos também pelo próprio Direito Internacional diretamente aos indivíduos, e, - o que é significativo, - as graves violações de tais direitos, refletidas, v.g., nos crimes contra a humanidade, comprometem a responsabilidade penal individual internacional, independentemente do que dispõe o direito interno sobre a matéria.46 Os desenvolvimentos contemporâneos no Direito Penal Internacional têm, em efeito, uma incidência direta na cristalização tanto da responsabilidade penal internacional individual (o indivíduo como sujeito, tanto ativo como passivo, do Direito Internacional, titulaire de direitos, assim como portador de obrigações emanadas diretamente do direito de gentes (droit des gens), como do princípio da jurisdição universal. 47. Cabe agregar que as decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas de criar os Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a Ex-Iugoslávia (1993) e para Ruanda (1994), acrescidas do estabelecimento do Tribunal Penal Internacional permanente pela Conferência de Roma de 1998, para julgar os responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário (por atos de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra), deram um novo ímpeto à luta da comunidade internacional contra a impunidade, como uma violação per se dos direitos humanos, - além de reafirmar o princípio da responsabilidade penal internacional do indivíduo47 por tais violações, e buscar assim impedir ou prevenir crimes futuros. 45 46 47 Cf. ibid., pp. 375-377, 403, 405-407, 441 e 447-448. M.Ch. Bassiouni, Crimes against Humanity..., op. cit. supra n. (40), pp. 106 e 118. Cf., a respeito, v.g., D. Thiam, "Responsabilité internationale de l'individu en matière criminelle", in International Law on the Eve of the Twenty-First Century - Views from the International Law Commission / Le droit international à l'aube du XXe siècle - Réflexions de codificateurs, N.Y., U.N., 1997, pp. 329-337.

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