15 48. Há mais de meio século, o célebre Tribunal de Nuremberg criou um novo paradigma ao advertir que indivíduos podem ser sancionados por violações do Direito Internacional, porque os crimes contra o Direito Internacional são cometidos por indivíduos, e "não por entidades abstratas", e apenas pela sanção desses perpetradores as disposições de Direito Internacional podem ser implementadas.48 Esse famoso obiter dictum efetivamente abriu caminho para o desenvolvimento do Direito Penal Internacional, que preencheu uma lacuna do Direito Internacional clássico, ao buscar por um fim à impunidade. 49. Por outro lado, o mesmo obiter dictum nunca me satisfez plenamente, por retratar tão apenas um aspecto da realidade, um enfraquecimento do papel do Estado na comissão destes crimes. Daí o desenvolvimento paralelo do Direito Penal Internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, quando se deveria, a meu juízo, fomentar a convergência e a complementariedade entre ambos. Ainda que os Estados pareçam efetivamente "entidades abstratas" quando se trata de prover serviços básicos, como o livre acesso à educação e à saúde públicas, bem como o acesso ao trabalho e à habitação, faltando frequentemente em seus deveres nessa área e alienando grandes segmentos da população, são, porém, realidades muito concretas quando se trata de punir, de sancionar, de excluir, de confinar, de torturar e de assassinar os "indesejáveis", - como revelado no caso concreto e em numerosos outros casos. VI. A Ocultação dos Crimes de Estado na Operação Condor 50. A justiça reparadora ganha importância diante de um dos aspectos mais chocantes da Operação Condor: a ocultação dos crimes de Estados perpetrados no marco desta Operação, desde seu planejamento até a execução de sua política criminal. Em um estudo publicado em 2002, em Asunción, afirmou-se que "Poucas vezes na história recente da América Latina, a verdade sobre ações e planos massivos de repressão demorou tanto para emergir à luz como no caso da Operação Condor. Apenas agora, um quarto de século depois, é possível conhecer uma parte significativa da história documentada daqueles fatos. Está ainda longe de ser uma história completa e definitiva. Isso foi assim porque os atos delitivos realizados envolviam forças repressivas de vários países e porque o pacto clandestino assinado nos anos setenta continuou depois através de laços de ocultação e impunidade. (...) A Operação Condor, que apenas agora começa a ser reconstruída a partir das pistas documentais que começaram a florecer, é um exemplo paradigmático dos efeitos do terrorismo de Estado. (...) Apesar de ter programado meticulosamente sua aposentadoria, a Condor terminou perdendo, também, a batalha da memória".49 51. Com efeito, a Operação Condor (formalmente criada em novembro de 1975, mas com antecedentes em 1973-1974, e que em 1976 alcançou o mais alto grau de repressão, e em 1980 entrou em decadência), foi planejada pelos "serviços de inteligência" dos países do Cone Sul,50 para executar uma política estatal de extermínio, caracterizada pela ocultação das 48 Cf., e.g., inter alia, Ph. Sands (ed.), From Nuremberg to The Hague - The Future of International Criminal Justice, Cambridge, University Press, 2003, pp. 32-33. 49 A. Boccia Paz, M.H. López, A.V. Pecci e M.G. Giménez, En los sótanos de los generales - los Documentos Ocultos del Operativo Condor, Asunción, Expolivro/Servilivro, 2002, pp. 295-296. Os dados estadísticos não são ainda definitivos, estimando-se em mais de 30 mil latino-americanos os assassinados no marco da Operação Condor; ibid., p. 83. e Cf. também, v.g., N.C. Mariano, op. cit. infra n. (52) pp. 18-19. 50 Ademais, o envolvimento do "serviço de inteligência" dos Estados Unidos nesta Operação encontra-se hoje comprovado, com a desclassificação de parte dos documentos (não todos) dos Estados Unidos sobre a Condor, em

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