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italiano Santi Romano argumentava que a sanção não se prende a normas jurídicas
específicas, mas é imanente à ordem jurídica como um todo, operando como uma
"garantia efetiva" de todos os direitos subjetivos consagrados nesta ordem.66 (...)
O Direito, emanado da consciência humana e por esta movido, vem a prover a reparatio
(do latim reparare, "dispor de novo"); intervém, outrossim, para impedir que o mal volte
a se repetir, ou seja, para estabelecer, como uma das formas de reparação não
pecuniária dos danos resultantes das violações de direitos humanos perpetradas, a
garantia de não repetição dos fatos lesivos. (...)
A reparatio não põe fim ao ocorrido, à violação dos direitos humanos. O mal já se
cometeu;67 mediante a reparatio se evita que se agravem suas consequências (pela
indiferença do meio social, pela impunidade, pelo esquecimento). Sob esse prisma, a
reparatio se reveste de duplo significado: provê satisfação (como forma de reparação) às
vítimas, ou seus familiares, cujos direitos foram violados, ao mesmo tempo em que
restabelece a ordem jurídica rompida por essas violações, - uma ordem jurídica erigida
sobre o pleno respeito dos direitos inerentes à pessoa humana.68 A ordem jurídica, assim
restabelecida, requer a garantia da não repetição dos fatos lesivos. A reparatio dispõe de
novo, reordena a vida dos sobreviventes vitimados, mas não consegue eliminar a dor que
já está incorporada inescapavelmente ao cotidiano de sua existência. A perda é, desde
este ângulo, rigorosamente irreparável. Ainda assim, a reparatio é um dever inescapável
dos que têm por responsabilidade realizar a justiça. Em uma etapa de maior
desenvolvimento da consciência humana, e consequentemente do próprio Direito, é
indubitável que a realização da justiça se sobrepõe a todo e qualquer obstáculo, inclusive
os que decorrem do exercício abusivo de regras ou institutos do direito positivo (...). A
reparatio é uma reação, no plano do Direito, à crueldade humana, manifestada nas mais
diversas formas: a violência no tratamento dos semelhantes, a impunidade dos
responsáveis por parte do poder público, a indiferença e o esquecimento do meio social.
Esta reação da ordem jurídica rompida (cujo substratum é precisamente a observância
dos direitos humanos) se move, em última instância, pelo espírito de solidariedade
humana. (...) a reparação, assim entendida, comportando, no marco da realização da
justiça, a satisfação às vítimas (ou seus familiares) e a garantia de não repetição dos
fatos lesivos, (...) se reveste de inegável importância. A rejeição da indiferença e do
esquecimento, e a garantia de não repetição das violações, são manifestações dos laços
de solidariedade entre as vítimas e os potencialmente vitimáveis, no mundo violento e
vazio de valores em que vivemos. Em última instância, é uma expressão eloqüente dos
laços de solidariedade que unem os vivos a seus mortos.69 (...)" (pars. 30, 33, 35 e 3340).
64.
Na presente Sentença no caso Goiburú e outros, depois de ressaltar o "caráter
continuado ou permanente" do crime de desaparecimento forçado de pessoas (par. 83) e o
marco de impunidade ainda prevalecente, em violação dos artigos 8(1) e 25 da Convenção
Americana, a Corte deu um passo adiante quanto às proibições do jus cogens, no sentido em
66
Santi Romano, L'ordre juridique (trad. 2a. ed., reed.), Paris, Dalloz, 2002, p. 16.
67
A capacidade humana tanto de promover o bem como de cometer o mal não parou de atrair a atenção do
pensamento humano ao longo dos séculos; Cf. F. Alberoni, Las Razones del Bien y del Mal, México, Gedisa Edit., 1988,
pp. 9-196; A.-D. Sertillanges, Le problème du mal..., op. cit. supra n. (60), pp. 5-412.
68
Como me permiti indicar em meu Voto Concordante anterior, no Parecer Consultivo nº 18 da Corte
Interamericana, sobre a Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados (de 17.09.2003), par. 89.
69
Sobre estes laços de solidariedade, Cf. meus Votos Fundamentados no caso Bámaca Velásquez versus
Guatemala (Sentenças da Corte Interamericana sobre o mérito, de 25.11.2000, e sobre reparações, de 22.02.2002).
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