-13Convenção em alguns aspectos dos três casos, de maneira que a Comissão considerou que o Estado é responsável pela impunidade parcial em que se encontram os mesmos; c. quanto às reparações, o Estado reconheceu sua obrigação de reparar adequadamente as vítimas das violações aos direitos humanos, perpetradas durante o regime de Stroessner, mas se referiu, em repetidas ocasiões, a seu direito interno, para indicar que as supostas vítimas podiam solicitar as reparações através do procedimento estabelecido mediante a Lei nº 836 (sic) de 1996, e d. o acatamento formulado no presente caso constitui uma aceitação total dos fatos alegados na demanda e faz cessar a controvérsia sobre os mesmos. Não obstante isso, solicita à Corte que a sentença inclua uma relação pormenorizada dos fatos “não apenas por constituir uma parte da motivação da própria resolução judicial, mas também por sua eficácia reparadora”. 43. Os representantes não apresentaram suas petições e argumentos de forma autônoma. Não obstante isso, em suas alegações finais manifestaram, inter alia, que: a. os supostos bons ofícios ou intenções do Estado “não existem na realidade, e sua pretensão de fazer crer na existência de esforços de sua parte para chegar a uma solução amistosa não é crível e carece de toda força e consistência”, e b. a confissão do Estado sobre a maioria dos fatos do presente caso faz cessar a controvérsia a respeito destes. Assim, consideram pertinente que a Corte declare mediante sentença a verdade sobre os fatos e as violações cometidas contra as supostas vítimas e seus familiares, bem como a consequente responsabilidade internacional do Estado. 44. O artigo 53.2 do Regulamento estabelece que [s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às das supostas vítimas, ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer das partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Nesse contexto, a Corte determinará, se for o caso, as reparações e as custas correspondentes. 45. O artigo 55 do Regulamento dispõe que [a] Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes. 46. A Corte, no uso de suas funções de tutela jurisdicional internacional dos direitos humanos, poderá determinar se um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado oferece uma base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para continuar ou não com o conhecimento do mérito e a determinação das eventuais reparações e custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisa a situação proposta em cada caso concreto.3 3 Cf. Caso Montero Arangurén e Outros (Retén de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 33; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 65, e Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 42.

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