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47.
Em casos nos quais ocorreram acatamentos e reconhecimentos de responsabilidade
internacional, conhecidos anteriormente pela Corte, esta estabeleceu que:
[…] o artigo 53[2] do Regulamento se refere à hipótese em que um Estado
demandado comunique à Corte seu acatamento dos fatos e das pretensões da parte
demandante e, por conseguinte, aceite sua responsabilidade internacional pela
violação da Convenção, nos termos indicados na demanda, situação que daria lugar a
um encerramento antecipado do processo quanto ao mérito do assunto, tal como
estabelece o capítulo V do Regulamento. A Corte adverte que com as disposições do
Regulamento que entrou em vigor em 1º junho de 2001, o escrito de demanda está
composto pelas considerações de fato e de direito e as petições quanto ao mérito do
assunto e aos pedidos de reparações e custas correspondentes. Nesse sentido, quando
um Estado acata a demanda, deve indicar com toda a claridade se o faz apenas sobre
o mérito do assunto ou se também inclui as reparações e custas. Se o acatamento se
refere apenas ao mérito do assunto, a Corte deverá avaliar se continua com a etapa
processual de determinação das reparações e custas.
[…] à luz da evolução do sistema de proteção de direitos humanos, no qual hoje em
dia as supostas vítimas ou seus familiares podem apresentar de maneira autônoma
seu escrito de petições, argumentos e provas e esgrimir pretensões coincidentes ou
não com as da Comissão, quando se apresenta um acatamento, este deve expressar
claramente se aceita também as pretensões formuladas pelas supostas vítimas ou
seus familiares.4
i)
Reconhecimento do Estado quanto aos fatos
48.
A Corte observa que o Estado reconheceu os fatos relativos à “detenção arbitrária e
ilegal, tortura da[s] vítima[s] e [seu] desaparecimento forçado até a presente data”.
Ademais, o Estado não contestou os fatos relativos aos processos penais desenvolvidos no
âmbito interno em relação aos casos das supostas vítimas. Nesses termos tão amplos, e
entendendo que a demanda constitui o marco fático do processo, 5 o Tribunal considera que
cessou a controvérsia sobre os fatos contidos na demanda referentes às detenções, torturas
e desaparecimentos dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro,
Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba.
ii)
Acatamento do Estado quanto às pretensões de direito.
49.
A Corte observa que cessou a controvérsia a respeito da responsabilidade
internacional do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à
Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos senhores Agustín
Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín
Ramírez Villalba, em relação aos fatos reconhecidos (par. 48 supra).
50.
Da mesma forma, cessou a controvérsia a respeito da responsabilidade internacional
do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma,
4
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 66; Caso Molina Theissen. Sentença de 4 de maio
de 2004. Série C Nº 106, pars. 41 a 44, e Caso do Massacre Plan de Sánchez. Sentença de 29 de abril de 2004.
Série C Nº 105, pars. 43 a 48.
5
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 55; Caso
Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 59, e Caso do Massacre de
Mapiripán, nota 2 supra, par. 59.
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