-15especificamente no que se refere à violação do princípio do prazo razoável, que o próprio Estado qualificou como “grave atraso judicial”. No entanto, o Estado argumentou que não lhe eram atribuíveis outros aspectos relativos aos processos penais em curso ou a procedimentos que os familiares das supostas vítimas supostamente poderiam ter exercido para reclamar reparações, entre outros. Essas alegações devem ser resolvidas oportunamente pelo Tribunal. iii) Acatamento do Estado quanto às pretensões sobre reparações 51. A Corte observa que, tal como afirmou a Comissão, ainda que o Estado tenha reconhecido sua obrigação de reparar adequadamente as vítimas das violações aos direitos humanos, perpetradas durante o regime de Alfredo Stroessner, no presente caso o Estado não acatou as pretensões sobre reparações apresentadas pela Comissão Interamericana. *** 52. A Corte considera que o acatamento do Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana.6 53. Tendo em conta suas atribuições de velar pela melhor proteção dos direitos humanos, e dada a natureza do presente caso, o Tribunal considera que proferir uma sentença na qual se determine a verdade dos fatos e todos os elementos do mérito do assunto, bem como as correspondentes consequências, constitui uma forma de contribuir à preservação da memória histórica, de reparação para os familiares das vítimas, e também de contribuição para evitar que se repitam fatos similares. 7 Sem prejuízo dos efeitos do acatamento parcial efetuado pelo Estado, a Corte considera pertinente abrir o capítulo relativo aos fatos do presente caso, que inclui tanto os reconhecidos pelo Estado quanto os que forem provados. Ademais, a Corte considera necessário fazer algumas precisões a respeito da maneira em que as violações ocorridas se manifestaram no contexto e circunstâncias do caso, bem como de certos alcances relacionados às obrigações estabelecidas na Convenção Americana e em outros instrumentos internacionais, para o que abrirá os capítulos respectivos. 54. Por sua vez, a Corte analisará nos capítulos seguintes os temas de mérito e as eventuais reparações a respeito das quais permanece aberta a controvérsia sobre a responsabilidade do Estado, a saber: Os fatos e a alegada violação do direito à integridade pessoal em detrimento dos familiares das supostas vítimas, consagrado no artigo 5 da Convenção; A suposta violação dos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em detrimento das supostas vítimas e seus familiares, quanto às alegações não reconhecidas pelo Estado (pars. 41 e 50 supra), e 6 Cf. Caso Montero Arangurén e Outros (Retén de Catia), nota 3 supra, pars. 57 e 61; Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 157, par. 55, e Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 59. 7 Cf. Caso Montero Arangurén e Outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 117; Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 56, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 69.

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