-4861.110 Em 22 de janeiro de 1993, o Ministério de Relações Exteriores do Paraguai, a pedido da Vara de Primeira Instância Criminal do Quarto Turno, remeteu a este cópia certificada do Tratado de Extradição entre o Paraguai e o Brasil e afirmou que o processo jurídico-legal de Alfredo Stroessner no Brasil foi tramitado na esfera do Ministério de Justiça daquele país, onde os antecedentes permaneciam em “pasta reservada”. Ademais, informou que “o Ministério de Relações Exteriores brasileiro ha[via] recebido pouca informação a respeito, limitando-se à decisão do então Ministro de Justiça […] concedendo asilo político ao exPresidente Stroessner” a partir de 24 de maio de 1989. Por último, afirmou que, de acordo com o relatório proporcionado pela Embaixada do Paraguai no Brasil, o asilo havia sido concedido pelo prazo de quatro anos, os quais se cumpririam em 1993. 61.111 Em 4 de agosto de 1993, a Vara de Primeira Instância Criminal do Quarto Turno decretou a prisão preventiva, com fins de extradição, de Alfredo Stroessner, devido ao fato de que “exist[iam] indícios suficientes de responsabilidade contra o processado […] tendo em consideração a circunstância de ter o mesmo sido informado detalhadamente das operações de repressão executadas pelos organismos policiais e militares”. 61.112 Em 16 de fevereiro de 2001, o denunciante solicitou que, já que consideravam reunidos todos os requisitos necessários para conseguir a extradição de Alfredo Stroessner, fosse expedido ofício e carta rogatória de extradição ao Brasil contra ele. Esse pedido foi reiterado em 6 de março e 29 de maio de 2001. O Ministério Público realizou o mesmo pedido em 23 de março de 2001. 61.113 Em 7 de março de 2001, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três solicitou ao Ministério de Relações Exteriores que informasse sobre a situação jurídica do acusado Alfredo Stroessner Matiauda, em sua condição de asilado político no Brasil. 61.114 Em 5 de junho de 2001, a Vara Penal de Liquidação e Sentença Número Três, a cargo do juiz Carlos Escobar, resolveu pedir a extradição de Alfredo Stroessner, nos seguintes termos: Que, depois da análise da documentação apresentada aos autos e do resultado das investigações, por A.I. nº 67 de 15 de janeiro de 1993, a Vara resolveu ampliar o inquérito correspondente à averiguação dos fatos de sequestro, privação ilegítima de liberdade, abuso de autoridade, torturas e duplo homicídio por parte de ALFREDO STROESSNER MATIAUDA. Além disso, foram expedidas medidas cautelares e provisórias consistentes na detenção preventiva do acusado e no embargo de igual caráter, a fim de assegurar que o acusado seja colocado à disposição da Vara e o êxito do procedimento. […] Que […] obra no A.I nº 2351 de novembro de 1993, de modo que a Vara, em atenção ao estado atual da causa e aos elementos de juízo agregados a este processo, à valoração processual, conforme as regras da crítica sã do julgador e as disposições de nossos códigos de mérito e de forma, procede a qualificar os delitos atribuídos ao processado ALFREDO STORESSNER MATIAUDA, deixando-os incursos dentro das disposições dos Art. 274, 278, 334 e 337 do Código Penal anterior, em concordância com os art. 36 inc. 3 e 47 do mesmo corpo legal, artigos que tipificam os fatos puníveis de SEQUESTRO, PRIVAÇÃO ILEGÍTIMA DE LIBERDADE, ABUSO DE AUTORIDADE, TORTURA e DUPLO HOMICÍDIO, os quais têm caráter ordinário e comum, correspondente à LEGISLAÇÃO e FORO ORDINÁRIO; estas figuras puníveis, tipificadas nos artigos presentes, têm expectativas de penas que superam um ano de pena privativa de liberdade e ainda não foi operada sua prescrição. Que esta Vara, diante da certeza de que o fugitivo ALFREDO STROESSNER MATIAUDA se encontra em território brasileiro, em 7 de março de 2001, por meio do ofício nº 35, dirigido ao Ministério de Relações Exteriores…solicitou a essa pasta que se informe à

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