-50existindo igualmente uma Convenção Interamericana sobre Tortura, Lei 56/89, que em seu Art. 3 a 5 estabelece a responsabilidade penal dos autores pelo delito de tortura; o HOMICÍDIO pelo Art. 4 do Pacto de San José de Costa Rica e pelo Art. 334 do Código Penal anterior, estabelecendo este último uma pena de seis a doze anos de detenção; o HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo Art. 337, com pena de quinze a vinte e cinco anos de detenção. Nesse sentido, o Art. 10 do Tratado de Extradição de 1992 diz: “a extradição ou a detenção provisória não terá lugar: 1. Quando a pena máxima aplicável ou já aplicada for menor de um ano, compreendidas a tentativa e a cumplicidade; 2: Quando, pelo mesmo fato, o indivíduo cuja extradição se pede se encontre processado ou já tenha sido condenado ou absolvido no país requerido; quando a infração ou pena estiver presente segundo a lei do país requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; 5: quando a infração for de natureza militar ou política, contra a religião ou de imprensa. No entanto, sua alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir um delito comum, mas o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a pena. […] Que devemos destacar que a ação penal não se encontra prescrita nem extinta, a pessoa reclamada não pode ser considerada inimputável e o Poder Judiciário paraguaio se encontra em condições de conceder amplas seguranças ao requerido, com as garantias de um devido processo, permitindo ao mesmo o pleno exercício do direito à defesa, condições que tornam viável solicitar a extradição do acusado. […] Que, consequentemente, conclui-se que se encontram cumpridos todos os requisitos essenciais para a viabilidade de um pedido de extradição: existência do tratado de extradição, ratificado e assinado entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil; o decreto de detenção e inclusive o de prisão com fins de extradição do réu STROESSNER MATIAUDA; conduta do acusado qualificada, segundo registros nos autos, estes fatos puníveis são de natureza comum e os mesmos não estão prescritos, encontrando-se o inquérito instruído em pleno trâmite. […] RES[OLVEU]: SOLICITAR a EXTRADIÇÃO do acusado revel ALFREDO STROESSNER MATIAUDA, de nacionalidade paraguaia, nascido em 3 de novembro de 1912, na cidade de Encarnación, casado, maior de idade, filho de HUGO STROESSNER e de HERIBERTA MATIAUDA, com documento de identidade nº V082094-T e carnê nº 0387H8SPMAF/SR/DF, expedido em 8 de junho de 1993, sobre quem pesa atualmente ordem de prisão preventiva e que reside atualmente em Brasília, República Federativa do Brasil. Acompanham os requisitos exigidos pelo Tratado de Extradição, em vigência entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, para seu envio, pelas vias competentes, ao Supremo Tribunal Federal, competente em jurisdição e matéria. REMETER ao Ministério de Relações Exteriores da República do Paraguai a carta rogatória pertinente, através da Corte Suprema de Justiça, com prévia tradução à língua oficial do país requerido, a fim de que, por via diplomática, proceda ao envio dos documentos pertinentes ao Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil. ANOTAR, registrar, notificar e remeter cópia à EXCELENTÍSSIMA CORTE SUPREMA DE JUSTIÇA. No mesmo dia, essa Vara Penal remeteu ao Ministério de Relações Exteriores a carta rogatória para que procedesse ao envio dos documentos pertinentes ao Supremo Tribunal Federal do Brasil e expedisse carta rogatória ao Supremo Tribunal Federal do Brasil para que este procedesse à extradição e solicitou “seu pronto diligenciamento”. 61.115 Em 7 de setembro de 2001, o denunciante solicitou que, em vista da decisão de 5 de junho de 2001, fosse remitida carta rogatória de extradição contra Alfredo Stroessner, o

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