-56Verdad” José Ignacio González Macchi, em “Casas de la Violencia”. Pag. 38, Asunción,
Paraguai, 1996).
Os critérios até aqui expostos não fazem esquecer a esta Magistratura a irrefutável
realidade dos tempos dos regimes ditatoriais existentes na América Latina, que
determinou penúrias em nosso país.
Desconhecimentos nefastos, por parte das autoridades públicas, de direitos inerentes
e inalienáveis ao ser humano, em matéria de sequestros, torturas, desaparecimentos,
e execuções que violavam extraordinariamente um sem número de Direitos Humanos
Fundamentais, que naquela época eram matéria de esforços internacionais por seu
reconhecimento e defesa.
Nesse sentido, é indubitável que na causa que nos ocupa nesta oportunidade, foi
prejudicada totalmente a liberdade ambulatória, de pensamento e de expressão das
pessoas que simpatizavam com ideologias políticas diferentes à dos detentores do
poder estatal, cujos princípios afrontavam, supostamente, o sistema de governo
Democrático Representativo com base em um Estado de Direito, consagrado –ainda
que apenas formalmente- nas Constituções de 1870 e posteriormente na de 1967;
enquanto que, apesar delas, operava a Ditadura com perseguições, agressões e
detenções ilegítimas, e outros delitos, desonrando e pisoteando a dignidade dos
princípios promulgados na “DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS” e na
“DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM”.
[…]
O plano de ação comum, no caso particular, consistia em averiguar, investigar ou
obter a maior informação possível sobre as operações ou atividades “subversivas” dos
membros do Exército Revolucionário Popular; nesse sentido, tácita ou expressamente,
facultava-se aos funcionários policiais encarregados invadir e registrar domicílios,
deter e interrogar pessoas suspeitas, torturá-las até extrair a “confissão”, nos casos
necessários, e até eliminar aqueles “elementos subversivos indomáveis”.
Especificamente, quanto a Carlos JOSÉ MANCUELLO BAREIRO, que supostamente
junto com AMILCAR OVIEDO e os irmãos RODOLFO e BENJAMIN RAMIREZ VILLALBA,
seriam os encarregados diretos de atentar contra a vida do Presidente da República,
membros do Gabinete e representantes do Congresso da Nação, para cujo objeto
recebiam apoio do E.R.P, através, dos contatos assumidos na cidade de La Plata,
República Argentina, com o Dr. Agustín Goiburú, buscando terminar com o governo
então imperante e apoderar-se do controle do país. O plano consistia em localizá-lo,
detê-lo, interrogá-lo, torturá-lo se fosse necessário, e tentar dominá-lo.53
70.
Por sua vez, o auto de 7 de dezembro de 2000, que decreta a prisão preventiva dos
processados Alfredo Stroessner Matiauda e Sabino Augusto Montanaro, para posteriormente
pedir sua extradição (par. 61.75 supra), indica:
[…] existem indícios veementes da responsabilidade que liga os acusados Alfredo Stroessner
Matiauda e Sabino Augusto Montanaro […] ao sequestro e desaparecimento do Dr. Agustín
Goiburú. Também se deve ter em conta a circunstância de que à época dos fatos se vivia no
Paraguai uma ditadura, conforme declara a Lei nº 838/96 onde entende e declara que na época
de Alfredo Stroessner Matiauda imperava um verdadeiro Terrorismo de Estado segundo o qual
foram violados os direitos fundamentais do ser humano. […]
O terrorismo organizado a partir do próprio Estado é uma forma de crime organizado ocorrida em
vários países e, em especial, na América Latina, na qual os corpos de Polícias, Diplomatas,
funcionários ou militares do governo de fato coordenaram e realizaram “tarefas de limpeza” e
“voos especiais de morte”. Este tipo de organização criminal inclusive chegou a se
53
Cf. sentença de 17 de abril de 2000, proferida pelo Juízo Penal de Liquidação e Sentença Número Um
(expediente de anexos à demanda, anexo 2.1, tomo I, folhas 112, 113 e 119).
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