-61havia utilizado frequentemente esta qualificação para referir-se a esse conjunto de fatos e
violações como um delito contra a humanidade. 62 Inclusive, é caracterizado como tal pelo
artigo 7(1)(i) do Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998, quando seja cometido como
parte de uma prática generalizada ou sistemática contra os membros de uma população civil.63
Esta caracterização do delito de referência foi reiterada no texto dos artigos 5 e 8 (1)(b) da
Convenção Internacional de Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os
Desaparecimentos Forçados, aprovada em junho de 2006, pelo recém criado Conselho de
Direitos Humanos das Nações Unidas.64
83.
A necessidade de considerar integralmente o delito de desaparecimento forçado de
forma autônoma e com caráter continuado ou permanente, com seus múltiplos elementos
complexamente interconectados e fatos delitivos conexos, decorre não apenas da própria
tipificação do referido artigo III na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado
de Pessoas, dos travaux préparatoires a esta,65 seu preâmbulo e normativa, mas também do
artigo 17.1 da Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os
Desaparecimentos Forçados de 1992, que inclusive agrega um elemento adicional, ligado ao
dever de investigação, ao indicar que o delito de referência deve ser considerado “um crime
continuado enquanto os seus autores continuarem a esconder o destino e o paradeiro das
pessoas desaparecidas e estes fatos não ficarem esclarecidos”. A jurisprudência internacional
reflete também este entendimento66 e em termos similares se referem os artigos 4 e 8 (1)(b)
da indicada Convenção Internacional das Nações Unidas na matéria.
em relação ao desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas, em razão de excessos cometidos por
autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, ou encarregadas da segurança, ou por organizações análogas”,
bem como sua preocupação pelos “relatórios relativos às dificuldades para obter, das autoridades competentes,
informação fidedigna sobre o paradeiro dessas pessoas”, e assinalou que existe um “perigo à vida, à liberdade e à
segurança física dessas pessoas[,] resultante de que estas autoridades ou organizações persistem em não
reconhecer que elas estão sob sua custódia, ou dar conta delas de alguma outra maneira”.
62
Cf. Resolução AG/RES. 666 (XIII-0/83) de 18 de novembro de 1983 e Resolução AG/RES. 742 (XIV-0/84)
de 17 de novembro de 1984 da Assembleia Geral da Organização de Estados Americanos. Ademais, Cf. Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Relatório Anual 1983-1984. Capítulo IV, pars. 8, 9 e 12 e Capítulo V, I.3,
OEA/Ser.L/V/II.63 Doc. 10 de 28 de setembro de 1984; Relatório Anual de 1986-1987. Capítulo V.II,
OEA/Ser.L/V/II.71 Doc. 9 rev. 1 de 22 de setembro de 1987; Relatório Anual de 1987-1988. Capítulo IV,
OEA/Ser.L/V/II.74 Doc. 10 rev. 1 de 16 de setembro de 1988; Relatório Anual 1990-1991. Capítulo V,
OEA/Ser.L/V/II.79, Doc. 12 Rev. 1 de 22 de fevereiro de 1991, e Relatório Anual de 1991. Capítulo IV,
OEA/Ser.L/V/II.81 Doc. 6 Rev. 1 de 14 de fevereiro de 1992.
63
Cf. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 17 de julho de 1998 pela Conferência
Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o estabelecimento de uma Corte Penal Internacional,
A/CONF.183/9.
64
Cf. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas. Projeto de Convenção Internacional para a proteção
de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados. 1º período de sessões, tema 4 do programa,
A/HRC/1/L.2, 22 de junho de 2006.
65
Cf. Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1987-1988, Capítulo V.II. Este delito
“é permanente porquanto se consuma não de forma instantânea, mas permanente e se prolonga durante todo o
tempo em que a pessoa permanece desaparecida” (OEA/CP-CAJP, Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho
Encarregado de Analisar o Projeto de Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, doc.
OEA/Ser.G/CP/CAJP-925/93 rev.1, de 25.01.1994, p. 10).
66
Cf. European Court of Human Rights, Cyprus v. Turkey, judgment of 10 May 2001, Application no.
25781/94, paras. 136, 150 and 158; Comitê de Direitos Humanos de Nações Unidas, Caso de Ivan Somers v. Hungria,
Comunicação nº 566/1993, 57º período de sessões, CCPR/C/57/D/566/1993 (1996), 23 de julho de 1996, par. 6.3;
Caso de E. e A.K. v. Hungria, Comunicação nº 520/1992, 50º período de sessões, CCPR/C/50/D/520/1992 (1994), 5
de maio de 1994, par. 6.4, e Caso de Solorzano v. Venezuela, Comunicação nº 156/1983, 27º período de sessões,
CCPR/C/27/D/156/1983, 26 de março de 1986, par. 5.6.
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