-64Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em 26 de novembro de 1996.
No entanto, a tortura e o desaparecimento de pessoas somente foram tipificados de alguma
forma com a entrada em vigor, em 1998, do atual Código Penal paraguaio.73 Ao avaliar
positivamente os esforços realizados pelo Paraguai para a tipificação dessas condutas, devese destacar que neste processo internacional os fatos do caso foram qualificados como
desaparecimento forçado e tortura, tanto pelo Estado quanto por este Tribunal.
92.
A disparidade na qualificação dos fatos nos âmbitos interno e internacional foi
refletida nos mesmos processos penais.74 Não obstante, a Corte reconhece que a detenção
ilegal e arbitrária, a tortura e o desaparecimento forçado das vítimas não ficou na
impunidade total, levando em consideração a aplicação de outras figuras penais. Por outro
lado, em relação à obrigação geral estabelecida no artigo 2 da Convenção e às obrigações
específicas incluídas nas Convenções Interamericanas sobre a matéria indicadas, o Estado
se obrigou a tipificar as condutas de tortura e de desaparecimento forçado de pessoas de
maneira consoante com as definições ali incluídas. Todavia, o Tribunal considera que,
apesar de que os tipos penais vigentes no Código Penal paraguaio sobre tortura e
“desaparecimento forçado” permitiriam a penalização de certas condutas que constituem
atos dessa natureza, uma análise dos mesmos permite observar que o Estado as tipificou de
maneira menos compreensiva que a normativa internacional aplicável. O Direito
Internacional estabelece um padrão mínimo para uma correta tipificação deste tipo de
73
O atual Código Penal Paraguaio (Lei nº 1.160/97), que entrou em vigor em 1998, tipifica os delitos de
desaparecimento de pessoas, em seu artigo 236 (dentro do capítulo relativo a “Fatos puníveis contra a segurança
da convivência das pessoas”), e o de tortura, em seu artigo 309 (dentro do capítulo relativo a “Fatos puníveis
contra o exercício das funções públicas”), da seguinte maneira:
Artigo 236.- Desaparecimento forçado.
1º O que com fins políticos realizar os fatos puníveis indicados nos artigos 105 [homicídio doloso], 111,
inciso 3º [lesão qualificada], 112 [lesão grave], 120 [coação] e 124, inciso 2º [privação de liberdade],
para atemorizar a população, será castigado com pena privativa de liberdade não menor a cinco anos.
2º O funcionário que ocultar ou não fornecer dados sobre o paradeiro de uma pessoa ou de um cadáver
será castigado com pena privativa de liberdade de até cinco anos ou com multa. Isso se aplicará mesmo
quando sua qualidade de funcionário careça de validez legal.
Artigo 309.- Tortura
1º Aquele que com a intenção de destruir o causar dano grave à personalidade da vítima ou de um
terceiro, e trabalhando como funcionário ou em acordo com um funcionário:
1. Realizar um fato punível contra,
a) a integridade física, conforme os artigos 110 o 112,
b) a liberdade, de acordo com os artigos 120 ou 122 e 124,
c) a autonomia sexual, segundo os artigos 128, 130 e 131,
d) menores, conforme os artigos 135 e 136,
e) a legalidade do exercício de funções públicas, de acordo com os artigos 307, 308, 310 e 311, ou
2. Submeter a vítima a graves sofrimentos psíquicos, será castigado com pena privativa de liberdade não
menor a cinco anos.
2º. O inciso 1º se aplicará mesmo que a qualidade de funcionário:
1. careça de um fundamento jurídico válido, ou
2. tenha sido avocada indevidamente pelo autor.
74
Por exemplo, a sentença proferida em primeira instância, no processo aberto no caso de Carlos José
Mancuello, qualifica determinados atos como “tortura e tratamentos desumanos e degradantes”, ainda que no
momento de determinar a adequação típica dessas condutas o tenha feito sob os delitos de lesões, coação e abuso
de autoridade, pela aplicação da norma penal mais favorável diante da inexistência do delito de tortura. Outrossim,
ainda que se fale de desaparecimentos das vítimas, entrou-se à análise da existência do cadáver, como prova da
morte, e isso teve incidência na qualificação do delito. Esta disparidade também aparece no conteúdo do pedido de
extradição, feito pelo Juízo de instrução, no processo aberto no caso dos irmãos Ramírez Villalba.
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