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25.
A Comissão Interamericana apresentou em sua demanda uma lista de quatro
supostas vítimas dos fatos do presente caso e de 12 familiares, a saber, Agustín Goiburú
Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, Rodolfo Ramírez Villalba, Benjamín Ramírez
Villalba, Elva Elisa Benítez Feliú de Goiburú, Rogelio Agustín Goiburú Benítez, Rolando
Agustín Goiburú Benítez, Patricia Jazmín Goiburú Benítez, Gladis Ester Ríos de Mancuello,
Claudia Anahí Mancuello Ríos, Carlos Marcelo Mancuello Ríos, Ana Arminda Bareiro de
Mancuello, Sotera Ramírez de Arce, Sara Diodora Ramírez Villalba, Herminio Arnoldo
Ramírez Villalba e Julio Darío Ramírez Villalba. Em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito,
a Comissão Interamericana mencionou as quatro supostas vítimas, mas não individualizou
os seus familiares, referindo-se a eles de forma genérica. Além disso, a Comissão, em sua
demanda, informou à Corte que os peticionários haviam remetido informação sobre os
sobrinhos dos irmãos Ramírez Villalba, filhos do senhor Julio Darío Ramírez Villalba, a saber,
Mirtha Hayde Ramírez de Morinigo, Ana María Ramírez de Mellone, Julio César Ramírez
Vásquez, Rubén Darío Ramírez Vásquez e Héctor Daniel, todos Ramírez Vásquez. A esse
respeito, solicitou que, “no caso de ser provada sua qualidade de parte lesada, fossem
considerados como beneficiários”, sem especificar a quais pessoas se referia.
26.
Em suas alegações finais, a Comissão incluiu, com base nas declarações
juramentadas prestadas por familiares das supostas vítimas, 11 pessoas que também
seriam familiares e também supostas vítimas e eventuais beneficiários de reparações, os
quais não estavam incluídos na lista inicial apresentada na demanda. A esse respeito,
manifestou que “foi demonstrado perante a Corte que pessoas adicionais às […]
mencionadas, e com similar grau de proximidade, encontravam-se com vida no momento
do desaparecimento das [supostas] vítimas e foram por sua vez [supostas] vítimas das
violações estabelecidas.” Ademais, reiterou seu pedido relativo aos filhos do senhor Julio
Darío Ramírez Villalba (par. 25 supra).
27.
Em suas alegações finais escritas, os representantes indicaram como supostas
vítimas quatro pessoas e 12 familiares, mencionadas pela Comissão em sua demanda.
Ademais, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado realizar “as gestões e localiz[ar] o
paradeiro de María Magdalena Galeano (ex–companheira de Benjamín Ramírez Villalba),
indeni[zá-la] e prestar-lhe assistência médica e psicológica.” Outrossim, em relação à
determinação dos beneficiários das indenizações solicitadas por danos materiais e
imateriais, manifestaram que, “de igual maneira, devem receber as indenizações todos os
familiares que legalmente possam ter acesso a elas.”
28.
Finalmente, como prova para melhor resolver solicitada pelo Tribunal, os
representantes e a Comissão apresentaram documentos sobre a existência de María
Magdalena Galeano, Rosa Mujica Giménez, Sotera Ramírez Villalba, Hermino Arnaldo
Ramírez Villalba, Adolfina Eugenia Ramírez de Espinoza, Mario Artemio Ramírez Villalba e
Lucrecia Francisca Ramírez, viúva do senhor Borba, ou de sua filiação em relação às
supostas vítimas.
***
29.
A jurisprudência deste Tribunal quanto à determinação de supostas vítimas foi ampla
e ajustada às circunstâncias de cada caso. As supostas vítimas devem estar indicadas na
demanda e no Relatório da Comissão segundo o artigo 50 da Convenção. Desse modo, de
acordo com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte, corresponde à Comissão, e não a este
Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas
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