-70assovios, como costumava fazer. […Perdi] a fala[.] Tudo isto não se supera nunca,
tento aguentar a carga da melhor maneira.81
104. Em razão do anteriormente exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito
à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1. da mesma, em detrimento de Elva Elisa Benítez Feliú de Goiburú; Rogelio
Agustín Goiburú Benítez, Rolando Agustín Goiburú Benítez, Patricia Jazmín Goiburú Benítez,
Rosa Mujica Giménez, Gladis Ester Ríos de Mancuello, Claudia Anahí Mancuello Ríos, Carlos
Marcelo Mancuello Ríos, Ana Arminda Bareiro de Mancuello, Mario Mancuello, Ana Elizabeth
Mancuello Bareiro, Hugo Alberto Mancuello Bareiro, Mario Andrés Mancuello Bareiro, Emilio
Raúl Mancuello Bareiro, Fabriciana Villalba de Ramírez, Lucrecia Ramírez de Borba, Eugenia
Adolfina Ramírez de Espinoza, Sotera Ramírez de Arce, Sara Diodora Ramírez Villalba, Mario
Artemio Ramírez Villalba, Herminio Arnoldo Ramírez Villalba, Julio Darío Ramírez Villalba e
María Magdalena Galeano.
XI
ARTIGOS 8.1 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO
INSTRUMENTO
(GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL)
Alegações da Comissão
105. Em relação à suposta violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em detrimento dos
senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e dos irmãos Benjamín e
Rodolfo Ramírez Villalba e seus familiares, a Comissão Interamericana argumentou que:
a) transcorreram mais de 27 anos sem que os processos tenham sido concluídos e sem
que as famílias das pessoas mencionadas tenham conhecimento, através de
sentenças definitivas e transitadas em julgado, que incluam a todos os autores
materiais, intelectuais e acobertadores sobre o que ocorreu às mencionadas pessoas,
onde estão seus restos, quem foram os responsáveis por seu desaparecimento
forçado, qual foi a sanção imposta e que reparação corresponde a cada um por parte
da justiça. Isso conforma um quadro de impunidade que afeta os direitos dos
familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e
dos irmãos Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba;
b) a obrigação de investigar e punir todo fato que implique violação dos direitos
protegidos pela Convenção requer que se sancione não apenas os autores materiais,
mas também os autores intelectuais de tais fatos e os acobertadores;
c) o Estado incorre em responsabilidade internacional quando seus órgãos judiciais não
investigam seriamente e não punem os responsáveis;
d) o Estado tem a obrigação de promover o processo interno até sua finalização e, em
casos como o presente, atuando de ofício e não por meio da iniciativa dos familiares.
No presente caso, o Estado não demonstrou nenhuma circunstância convincente que
justifique seu atraso, pois se bem alguns dos processos estejam concluídos em
relação a alguns dos responsáveis, continuam abertos a respeito de outras pessoas.
Inclusive, algumas das pessoas acusadas originalmente faleceram. O Estado é
responsável pela impunidade parcial em que se encontram estes casos;
81
Cf. declaraçãa testemunhal prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pela senhora Elva
Elisa Benítez Feliu de Goiburú, nota 30 supra, folhas 6263 a 6265.
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