-72a. Com respeito ao caso do senhor Agustín Goiburú:
existe uma demora judicial para proferir sentença no caso, e isso se deve às
falências próprias do antigo sistema penal sob o qual se iniciou o juízo. Este
processo se rege pelas regras do citado sistema penal, cujas formas
processuais se caracterizam por um sistema inquisitivo, processo escrito,
longo, complicado, que já não representa garantias nem muito menos
soluções aos cidadãos, razão pela qual o Paraguai modificou seu sistema
penal e estabeleceu um processo de transição entre ambos os sistemas;
devido a que o sistema processual não permite o julgamento à revelia (como
no caso do General Alfredo Stroessner e do senhor Sabino Augusto
Montanaro) e tendo em conta o falecimento de dois dos processados, os
autos se encontram paralisados;
acatou a pretensão do peticionário de que o Estado deve acelerar o trâmite do
processo judicial interno a fim de concluí-lo definitivamente com a punição
dos responsáveis;
os familiares tiveram, em todo momento, a disponibilidade de acesso à justiça
e às garantias judiciais e proteção judicial, sem que nenhum órgão ou agente
do Estado os tenha impedido. Portanto, o fato de que não tenham feito uso
dos recursos judiciais e administrativos não é imputável ao Estado, e
não se impediu aos familiares das supostas vítimas ou a seus representantes
o acesso à jurisdição civil ordinária para o reclamo de indenização por danos e
prejuízos, nem o acesso a outras instâncias como a Defensoria do Povo, para
requerer a indenização correspondente, em virtude da Lei nº 836/96 (sic).
b. Com respeito ao caso do senhor Carlos José Mancuello Bareiro:
a justiça paraguaia cumpriu a obrigação de investigar e sancionar os fatos
puníveis;
acatou a pretensão do peticionário de que o Estado deve acelerar o trâmite do
processo judicial interno a fim de concluí-lo definitivamente com a punição
dos responsáveis, e
os familiares do senhor Mancuello têm à sua disposição a via judicial para
reclamar, através da via civil, uma indenização por danos e prejuízos, e,
através da via administrativa, a indenização correspondente, conforme a Lei
nº 838/96, perante a Defensoria do Povo. Ademais, o Estado não obstruiu o
acesso a estas instâncias e não consta que estes familiares tenham recorrido
às mesmas para reclamar uma justa reparação, o que não é imputável ao
Paraguai.
c. Com respeito ao caso de Benjamín e Rodolfo Ramírez Villalba:
os autos se encontram em fase de apelação perante o Tribunal Criminal,
Primeira Sala, para resolver os recursos de apelação e nulidade interpostos
pela defesa;
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