-80judicial e diplomático, para julgar e punir todos os responsáveis pelas violações cometidas, inclusive promovendo por todos os meios a seu alcance os pedidos de extradição que correspondam. A inexistência de tratados de extradição não constitui uma base ou justificativa suficiente para deixar de impulsionar um pedido nesse sentido. 131. Do mesmo modo, diante da natureza e da gravidade dos fatos, mais ainda em se tratando de um contexto de violação sistemática de direitos humanos, a necessidade de erradicar a impunidade se apresenta perante a comunidade internacional como um dever de cooperação interestatal para estes efeitos. A impunidade não será erradicada sem a consequente determinação das responsabilidades gerais –do Estado– e de particulares –penais de seus agentes ou particulares–, complementares entre si. O acesso à justiça constitui uma norma imperativa de Direito Internacional e, como tal, gera obrigações erga omnes para os Estados de adotar as medidas que sejam necessárias para não deixar na impunidade essas violações, seja exercendo sua jurisdição para aplicar seu direito interno e o Direito Internacional para julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, ou colaborando com outros Estados que o façam ou procurem fazê-lo. 132. Nestes termos, a extradição se apresenta como um importante instrumento para estes fins, de modo que a Corte considera pertinente declarar que os Estados Partes na Convenção devem colaborar entre si para erradicar a impunidade das violações cometidas neste caso, através do julgamento e, se for o caso, da punição de seus responsáveis. Ademais, em virtude dos princípios mencionados, um Estado não pode conceder proteção direta ou indireta aos processados por crimes contra os direitos humanos através da aplicação indevida de figuras legais que atentem contra as obrigações internacionais pertinentes. Em consequência, o mecanismo de garantia coletiva estabelecido de acordo com a Convenção Americana, em conjunto com as obrigações internacionais regionais86 e universais87 na matéria, vinculam os Estados da região a colaborar de boa fé nesse sentido, seja mediante a extradição ou o julgamento em seu território dos responsáveis pelos fatos do presente caso. *** 86 Cf. Carta da Organização de Estados Americanos, Preâmbulo e artigo 3.e; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoa e Resolução nº 1/03 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre julgamento de crimes internacionais. 87 Cf. Carta das Nações Unidas aprovada em 26 de junho de 1945, Preâmbulo e artigo 1.3; Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 217 A (iii) de 10 de dezembro de 1948; Pacto Internacional de Direitos Civis Políticos das Nações Unidas, resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral de 16 de dezembro de 1966; Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos; Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade, resolução 2391 (XXIII) da Assembleia Geral de 26 de novembro de 1968; Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio, resolução 260 A (III) da Assembleia Geral de 9 de dezembro de 1948; Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, resolução 39/46 da Assembleia Geral de 10 de dezembro de 1984; Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, G.A. Res. 47/133, 47 U.N. GAOR Supp. (nº 49) at 207, U.N. Doc. A/47/49 (1992), artigo 14; Princípios das Nações Unidas sobre a efetiva prevenção e investigação de execuções extra-legais, arbitrárias e sumárias, E.S.C. Res. 1989/65, U.N. Doc. E/1989/89 para. 18 (24 de maio de 1989); Princípios das Nações Unidas de Cooperação Internacional na Detecção, Prisão, Extradição e Sanção de Pessoas Culpáveis por Crimes de Guerra e Crimes de Lesa Humanidade, G.A. Res. 3074, U.N. Doc. A/9030 (1973); Resolução sobre a questão do castigo dos criminosos de guerra e das pessoas que tenham cometido crimes de lesa humanidade, G.A. Res. 2840, U.N. Doc. A/Res/2840 (1971); Projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade da Comissão de Direito Internacional de 1996; Projeto de Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, Conselho de Direitos Humanos de Nações Unidas, 1º período de sessões, tema 4 do programa, A/HRC/1/L.2, 22 de junho de 2006; Declaração sobre o Asilo Territorial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, resolução 2312 (XXII) de 14 de dezembro de 1967, e Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, 189 U.N.T.S. 150, adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência de Plenipotênciarios sobre o estatuto dos refugiados e dos apátridas (Nações Unidas), convocada pela Assembleia Geral em sua Resolução 429 (V), de 14 de dezembro de 1950.

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