-85140. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente.88 Em suas decisões a este respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual: [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 141. O artigo 63.1 da Convenção Americana recepciona uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Ao produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge sua responsabilidade internacional, com o consequente dever de reparar e fazer cessar as consequências da violação.89 A obrigação de reparar é regulamentado pelo Direito Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando, para tanto, disposições de seu direito interno.90 142. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram, bem como estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados. 91 É necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso. 92 143. As reparações são medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem das características da violação e do dano ocasionado nos planos material e imaterial. Não podem implicar enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores, e devem possuir relação com as violações declaradas na Sentença.93 144. À luz dos critérios anteriores e das circunstâncias do presente caso, a Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes a respeito das reparações, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos no presente caso. 88 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 115; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 208, e Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 174. 89 Cfr.. Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 209; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 346, e Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 175. 90 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 209, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 347. 91 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 117; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 209, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 347. 92 Cf. Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 176; Caso López Álvarez, nota 6 supra, par. 182; Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 69; e Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 69 supra, par. 248. 93 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 118; Caso Ximenes Lopes, nota 8 supra, par. 210, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 348.

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