-89adicionais para os familiares. Além disso, alguns familiares tiveram de viver no exílio como consequência dos fatos. Todo o anterior, além de ter afetado sua integridade psíquica, teve impacto nas suas relações sociais e laborais e alterou a dinâmica de suas famílias (pars. 95 a 104 supra). 159. Quanto aos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, a Corte reitera que o sofrimento ocasionado à vítima “se estende aos membros mais íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em contato afetivo estreito com a vítima”.98 Ademais, o Tribunal considerou que os sofrimentos ou morte –neste caso, o desaparecimento forçado– de uma pessoa acarretam a suas filhas, filhos, cônjuge ou companheira, mãe, pai, e irmãs e irmãos um dano imaterial, razão pela qual não é necessário demonstrá-lo.99 Do mesmo modo, foram estabelecidas outras circunstâncias que agravaram a violação ao direito à integridade pessoal dos familiares, anterior e posteriormente à detenção e ao desaparecimento daqueles. 160. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação.100 Não obstante isso, devido à gravidade dos fatos do presente caso e da situação de impunidade, a intensidade do sofrimento causado às vítimas, as alterações de suas condições de existência e as demais consequências de ordem não material ou não pecuniária produzidas, a Corte considera necessário ordenar o pagamento de uma compensação a título de dano imaterial, conforme o princípio de equidade,101 a qual deverá ser entregue segundo o estipulado nos parágrafos 147 a 149 da presente Sentença, e de acordo com os seguintes parâmetros: a) para cada um dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, a Corte fixa a quantia de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); b) para os familiares imediatos dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba, que são por sua vez vítimas, a Corte considera que o dano correspondente deve ser compensado mediante o pagamento a seu favor dos montantes que se indicam a seguir: i. US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso da mãe, do pai, da cônjuge ou da companheira permanente e de cada filha e filho dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba; ii. US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) no caso de cada irmã ou irmão dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro, e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba; 98 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 132.b; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 257, e Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 68 supra, par. 159. 99 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 386; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, par. 257, e Caso 19 Comerciantes, nota 60 supra, par. 229. 100 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 3 supra, par. 131; Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 387, e. Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 189. 101 Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 390; Caso do Massacre de Pueblo Bello, supra nota par. 258, e Caso Blanco Romero e outros, nota 92 supra, par. 87.

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