-93com base no fato de que atualmente “isso parece ser um problema que impediu iniciar
processos penais contra Stroessner e Montanaro”. A este respeito, a Corte observa que não
existe um consenso claro nem na doutrina, nem nas legislações nacionais dos Estados da
região, sobre a regulamentação deste instituto processual. Além disso, há casos nos quais
as condenações a revelia não são executadas por não terem sido feitas efetivas as ordens
de captura expedidas contra as pessoas condenadas, o que termina convertendo-se em um
fator de impunidade, e em um benefício a seu favor, pela ação da justiça que os condena,
mas não faz efetiva a sanção imposta. 107 Deste modo, a Corte não se pronunciará a
respeito.
***
169. A Corte aprecia, como um início de reparação, a aprovação da Lei 2225, “através da
qual se cria a Comissão da Verdade e Justiça” para “investigar fatos que constituem ou
possam constituir violações aos direitos humanos cometidas por agentes estatais ou
paraestatais entre maio de 1954 até a promulgação da Lei”. A este respeito, o Tribunal
considera que o trabalho desta Comissão poderia contribuir com a busca da verdade de um
período histórico do Paraguai, razão pela qual constitui um esforço muito importante
realizado por parte do Estado. A este respeito, o Tribunal insta o Estado a continuar o
desenvolvimento da mesma.
***
170. A Corte avalia positivamente a criação do Centro de Documentação e Arquivo para a
Defesa dos Direitos Humanos, conhecido como “Arquivo do Terror”, o qual contribuiu com a
busca da verdade histórica não apenas do Paraguai, mas de toda a região. A preservação,
classificação e sistematização destes documentos constitui um importante esforço para o
estabelecimento e reconhecimento da verdade histórica dos fatos vividos no Cone Sul
durante várias décadas.
b)
Busca e enterro dos restos dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos
José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba
171. O direito dos familiares dos senhores Agustín Goiburú Giménez, Carlos José
Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba de conhecer onde se encontram os
restos mortais de seus familiares,108 constitui uma medida de reparação e, portanto, uma
expectativa que o Estado deve satisfazer aos familiares das vítimas. 109 Outrossim, o
Tribunal indicou que os restos mortais de uma pessoa merecem ser tratados com respeito
diante de seu luto, pela significação que têm para estes. 110
172. A Corte considera indispensável que, para efeitos das reparações, o Estado proceda
de imediato à busca e localização dos restos mortais dos senhores Agustín Goiburú
Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro e Rodolfo e Benjamín Ramírez Villalba. Caso sejam
107
Cf. Caso dos Massacres de Ituango, nota 1 supra, par. 293 e 312; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota
5 supra, pars. 187 e 211, e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 2 supra, par. 240.
108
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 5 supra, pars. 270-273; Caso 19 Comerciantes, nota 60 supra,
par. 265, e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 187.
109
Cf. Caso 19 Comerciantes, nota 60 supra, par. 265; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 109 supra, par.
187, e Caso do Caracazo. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29
de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 122.
110
Cf. Caso Baldeón García, nota 6 supra, par. 208; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 2 supra, par. 315,
e Caso López Álvarez, nota 75 supra, par. 214.
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