-97financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se ao fim de dez
anos a indenização não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros
acumulados.
187. O pagamento destinado a reembolsar as custas e gastos gerados pelas gestões
realizadas pelos familiares e pelos representantes nos procedimentos interno e
internacional, segundo seja o caso, serão feitos às senhoras Elva Elisa Benítez Feliú de
Goiburú e Ana Arminda Bareiro de Mancuello, e ao senhor Julio Darío Ramírez Villalba (par.
183 supra), os quais realizarão os pagamentos correspondentes.
188. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda paraguaia, utilizando
para o cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na
praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
189. As quantias determinadas, na presente Sentença, a título de indenizações e por
reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por motivos fiscais
atuais ou futuros. Deste modo, deverão ser entregues aos beneficiários de forma íntegra
conforme o estabelecido nesta Sentença.
190. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai.
191. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas
atribuições e derivada, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o
Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de
um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Paraguai deverá apresentar à
Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma.
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
192.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado
pela violação dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à vida, consagrados
nos artigos 7, 5.1 e 5.2 e 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
à obrigação geral de respeitar e garantir os direitos e liberdades estabelecida no artigo 1.1
deste tratado, em detrimento de Agustín Goiburú Giménez, Carlos José Mancuello Bareiro,
Rodolfo Ramírez Villalba e Benjamín Ramírez Villalba, nos termos dos parágrafos 40, 41, 48
e 49 da presente Sentença.
2.
Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeitar e
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