declarou que é responsabilidade do Estado, e não dos particulares, realizar investigações judiciais
sérias a respeito das violações aos direitos humanos cometidas em seu território.4
36. Não se sabe em que ano o Dr. Espinoza fugiu do Equador, mas os peticionários apresentaram
informação de que regressou ao país, por breves períodos, em dezembro de 1991, setembro de
1993, junho de 1996 e março de 1999. O Quinto Juiz desestimou as acusações contra o Dr.
Ramiro Montenegro López e (erroneamente) Fernando Alarcón, em sua decisão de 14 de
dezembro de 1998, mas enviou sua decisão ao Tribunal Superior para consulta. O Tribunal
Superior, em sua decisão de 13 de dezembro de 1999, desestimou os cargos contra o Dr.
Montenegro devido à prescrição da ação, mas iniciou a etapa de plenário da ação contra o Dr.
Espinoza. Os promotores designados ao Quinto Julgado e ao Tribunal Superior consideraram que
os dois médicos acusados eram responsáveis pelo delito de homicídio intencional.
37. Desde que foi iniciada a etapa de julgamento da ação penal contra o Dr. Espinoza, não existe
informação sobre se ele tentou visitar o Equador desde março de 1999. Tampouco existe
informação de que o Estado tenha procurado sua extradição para permitir que tramitassem os
procedimentos judiciais e se esgotassem assim os recursos internos.
38. Para que a Comissão determine se foram esgotados os recursos internos, o Estado que alega
o não-esgotamento tem que provar quais são os recursos internos que devem ser interpostos e
que os mesmos são efetivos. 5 No presente caso, o Estado não alega que existam recursos
internos para serem esgotados com relação ao Dr. Montenegro López, mas argumenta que há
recursos internos a serem esgotados no que concerne o Dr. Espinoza.
Dado que o Dr.
Montenegro estava encarregado da paciente, a Comissão considera que sua responsabilidade
poderia ser derivada do fato de que o Dr. Espinoza foi quem
supostamente administrou o
medicamento alegadamente fatal. O Estado, porém, não argumenta que os recursos internos
serán efectivos, dado que o Dr. Espinoza está foragido, e o Estado não proporcionou informação
alguma de que esteja tomando alguma medida para obter jurisdição sobre ele. Por conseguinte,
a Comissão conclui que o Estado não provou que existam recursos internos que devam ser
esgotados.
b.
Apresentação da petição no prazo
39. Conforme o previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada no
prazo para que possa ser admitida, a saber, dentro dos seis meses seguintes a data em que a
parte denunciante tenha sido notificada da sentença definitiva que esgota os recursos internos. O
peticionário apresentou o caso perante a Comissão em 31 de maio de 2001 –mais de um ano
depois de ter sido notificado pela Sexta Sala do Tribunal Superior, em 26 de abril de 2000, de que
a ação penal contra o médico responsável havia prescrito. O Estado não argumenta o
descumprimento do prazo de seis meses.
40. O artigo 46(2)(b) e (c) da Convenção estabelece que não se aplica a norma dos seis meses
em caso de denegação de justiça, em particular, se a parte que alega a violação de seus direitos
teve negado o acesso aos recursos da legislação interna ou se foi impedida de esgotá-los, ou se
houve demora injustificada no pronunciamento da sentença definitiva nos mencionados recursos.
41. No presente caso, a Comissão conclui que são aplicáveis as exceções estabelecidas no artigo
46(2), visto que foi negado aos peticionários o acesso aos recursos da legislação interna e se lhes
impediu de esgotá-los, mediante a suspensão dos procedimentos contra o médico residente
porque este está foragido, e mediante a prescrição da ação referente ao médico responsável.
Ademais, o fato de que estes procedimentos tenham levado quase dez anos sem uma sentença
4 Véase el caso Blake, Sentença del 24 de enero de 1998, párr. 92.
5 Véase el caso Velásquez Rodríguez, Objeções Preliminares, Sentença del 29 de julio de 1988, Serie C Nº 4, párrs. 59 y
60.
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