Índio – que as terras indígenas “serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”23. A partir da promulgação desse Decreto, o processo de demarcação é regido por ele. No entanto, a CIDH observa que durante o processo de demarcação do território indígena Xucuru, iniciado em 1989, outros decretos do Poder Executivo estiveram anteriormente em vigor e regulamentavam o procedimento seguido pelas autoridades do Estado, como será detalhado infra (seção IV.C). Atualmente, o Decreto No. 1.775 explica minuciosamente as distintas etapas a seguir para o reconhecimento, demarcação e titulação das terras indígenas. De acordo com o Decreto No. 1.775, “o grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases”24. 39. Segundo o artigo 2 e seus parágrafos 1, 6 e 7 do Decreto No. 1.775, o processo de demarcação de terras indígenas inicia-se com a identificação e delimitação do respectivo território, que deve ser aprovada pelo Presidente da FUNAI, nos seguintes termos: Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. § 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.25. 40. Uma vez divulgado o estudo de identificação e delimitação realizado e aprovado pela FUNAI, terceiros interessados no território identificado e delimitado podem impugnar os trabalhos da FUNAI e litigar seu direito de propriedade sobre a área, ou então solicitar indenizações por benfeitorias, de acordo com os parágrafos 8 e 9 do artigo 2 do Decreto No. 1.775, quando então os autos do procedimento deverão ser encaminhados ao Ministro da Justiça: § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior. 23 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775 de 8 de janeiro de 1996, artigo 1. 24 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 2, para. 3. 25 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775. 10

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