§ 9° Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas26. 41. Após receber os autos, o Ministro da Justiça deverá adotar uma decisão, dentro do prazo de trinta dias, conforme o parágrafo 10 do artigo 2 do Decreto No. 1.775. De acordo com os incisos I, II e III, respectivamente, poderá: (i) declarar, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinar sua demarcação; (ii) prescrever todas as diligências adicionais que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; ou (iii) desaprovar o estudo de identificação e delimitação, retornando os autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada27. 42. Se a portaria do Ministro da Justiça confirma a identificação e delimitação e determina a demarcação do território indígena, o artigo 4 do Decreto No. 1.775 ordena a realização da desintrusão da área, nos seguintes termos: “verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente”28. 43. Ainda, conforme o artigo 5 do Decreto No. 1.775, “a demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto”29 do Presidente da República. 44. Finalmente, o artigo 6 do Decreto No. 1775 dispõe que “em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro [do território indígena] em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda”30. C. O processo administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação do território indígena Xucuru 45. Em linhas gerais, ambas as partes descreveram o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru de maneira similar. Portanto, não há controvérsia sobre o mesmo haver iniciado em 1989, com a decisão de criar um Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do território, e que o registro da “Terra Indígena Xucuru” ocorreu em 2005, mais de dezesseis anos depois. Também não se questiona que a desintrusão do território indígena Xucuru, com a retirada dos ocupantes não indígenas, não foi completamente realizada. Por sua vez, o Estado reconheceu que permanecem aproximadamente 50 ocupantes não indígenas no território Xucuru, os quais não foram retirados em virtude de lacunas em sua documentação ou em razão de ações judiciais aguardando uma decisão definitiva. O Brasil ressaltou, porém, que realizou a desintrusão de mais de 90% do território indígena Xucuru até o momento31. Os peticionários, similarmente, destacaram que a desintrusão do território indígena Xucuru não foi finalizada até o presente32. A Comissão não conta com informação exata sobre quantas pessoas não indígenas permanecem até hoje no 26 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775. 27 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 2, parágrafo 10, incisos I, II e III. 28 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 4. 29 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 5. 30 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 6. Ver Comunicação do Estado de 3 de junho de 2011, para. 11; e Comunicação do Estado de 6 de setembro de 2010, para. 17. A CIDH toma nota que o Estado não envia informação atualizada sobre o mérito do caso desde junho de 2011. 31 32 Ver Comunicação dos peticionários de 21 de março de 2011; e Comunicação dos peticionários de 24 de novembro de 2010. A CIDH toma nota que os peticionários não enviam informação atualizada sobre o mérito do caso desde março de 2011. 11

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