território ancestral do povo Xucuru. No entanto, como indicado, ambas as partes concordam que a
desintrusão ainda não foi finalizada.
46.
Sobre esse ponto, a CIDH observa que as partes não submeteram cópias do processo
administrativo de demarcação, nem das ações judiciais relacionadas ao reconhecimento, demarcação e
titulação do território indígena Sucuru. No entanto, e considerando que não há controvérsia central sobre
esses fatos33, A CIDH passará em seguida a descrever o referido processo administrativo da maneira mais
detalhada possível.
47.
O processo administrativo de demarcação iniciou-se formalmente em março de 1989,
através da Portaria no. 218/FUNAI/89 da FUNAI, que determinou a criação do Grupo Técnico para realizar a
identificação e delimitação do território indígena, conforme estabelecido no então vigente Decreto No. 94.945
de 23 de setembro de 198734. De acordo com a legislação então vigente, a FUNAI deveria propor a
demarcação da área, com base no estudo do Grupo Técnico (parágrafo 4 do artigo 2 do Decreto No. 94.945)35.
O Grupo Técnico emitiu um Relatório de Identificação em 6 de setembro de 1989, o qual indicava que os
Xucuru tinham direito a uma área de 26.980 hectares36.
48.
Em 1992, já sob vigência do Decreto No. 22 de 4 de fevereiro de 1991, o relatório de
identificação e delimitação do Grupo Técnico foi aprovado pelo Presidente da FUNAI, publicado no D.O.U. e
encaminhado ao Ministro da Justiça para decidir sobre a aprovação do processo, conforme estabelecido nos
parágrafos 7 e 8 do artigo 2 do Decreto No. 2237. Em seguida, em 28 ou 29 de maio de 1992, o Ministro da
Justiça também aprovou o processo, declarou os limites da terra indígena e determinou sua demarcação
através da Portaria n 259/MJ/92, de acordo com o disposto no parágrafo 9 do artigo 2 do Decreto No. 2238.
49.
Nessa época, a grande maioria das terras indígenas Xucuru estavam ocupadas por não
indígenas, segundo foi constatado pela CIDH39. O artigo 4 do então vigente Decreto No. 22 estabelecia que,
“durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes
não-índios, podendo para tanto firmar convênio com o órgão federal de assistência ao índio”40. No entanto,
não há nenhuma informação nos autos que indique que entre 1992 e 1995 o Estado haja iniciado a
desintrusão do território indígena, e retirado quaisquer ocupantes não indígenas do território Xucuru
durante esse período. Com efeito, segundo a informação proporcionada pelas partes, não houve avanços no
processo administrativo de demarcação entre 1992 e 1995.
33 Ver a descrição apresentada em: Observações adicionais sobre o mérito apresentadas pelos peticionários em 31 de março de
2010; e Observações adicionais sobre o mérito apresentadas pelo Estado em 20 de setembro de 2010.
34 Anexo 1. Legislação relevante. Sobre essa etapa inicial, o Decreto n. 94.945 estabelecia que, “a demarcação das terras
ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de
reconhecimento e delimitação das áreas”. Indicava, ainda que “equipe técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a
identificação e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - Funai”.
35
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 94.945, artigo 2, parágrafo 4.
Anexo 1. Legislação relevante. Segundo o artigo 3 do Decreto n. 94.945, “a proposta da Funai será examinada por Grupo de
Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional”.
36
37
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 2, parágrafos 7 e 8.
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 2, parágrafo 9 (“Aprovando o processo, o Ministro da Justiça declarará,
mediante portaria, os limites da terra indígena, determinando a sua demarcação”). Para isso, “os trabalhos de identificação e delimitação
de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de
demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido (artigo 3
do Decreto n. 22).
38
39 RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997,
Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 45 (a CIDH indicou que quase 90% do território indígena Xucuru
era ocupado por não indígenas).
40
Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 4.
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