território ancestral do povo Xucuru. No entanto, como indicado, ambas as partes concordam que a desintrusão ainda não foi finalizada. 46. Sobre esse ponto, a CIDH observa que as partes não submeteram cópias do processo administrativo de demarcação, nem das ações judiciais relacionadas ao reconhecimento, demarcação e titulação do território indígena Sucuru. No entanto, e considerando que não há controvérsia central sobre esses fatos33, A CIDH passará em seguida a descrever o referido processo administrativo da maneira mais detalhada possível. 47. O processo administrativo de demarcação iniciou-se formalmente em março de 1989, através da Portaria no. 218/FUNAI/89 da FUNAI, que determinou a criação do Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do território indígena, conforme estabelecido no então vigente Decreto No. 94.945 de 23 de setembro de 198734. De acordo com a legislação então vigente, a FUNAI deveria propor a demarcação da área, com base no estudo do Grupo Técnico (parágrafo 4 do artigo 2 do Decreto No. 94.945)35. O Grupo Técnico emitiu um Relatório de Identificação em 6 de setembro de 1989, o qual indicava que os Xucuru tinham direito a uma área de 26.980 hectares36. 48. Em 1992, já sob vigência do Decreto No. 22 de 4 de fevereiro de 1991, o relatório de identificação e delimitação do Grupo Técnico foi aprovado pelo Presidente da FUNAI, publicado no D.O.U. e encaminhado ao Ministro da Justiça para decidir sobre a aprovação do processo, conforme estabelecido nos parágrafos 7 e 8 do artigo 2 do Decreto No. 2237. Em seguida, em 28 ou 29 de maio de 1992, o Ministro da Justiça também aprovou o processo, declarou os limites da terra indígena e determinou sua demarcação através da Portaria n 259/MJ/92, de acordo com o disposto no parágrafo 9 do artigo 2 do Decreto No. 2238. 49. Nessa época, a grande maioria das terras indígenas Xucuru estavam ocupadas por não indígenas, segundo foi constatado pela CIDH39. O artigo 4 do então vigente Decreto No. 22 estabelecia que, “durante o processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio com o órgão federal de assistência ao índio”40. No entanto, não há nenhuma informação nos autos que indique que entre 1992 e 1995 o Estado haja iniciado a desintrusão do território indígena, e retirado quaisquer ocupantes não indígenas do território Xucuru durante esse período. Com efeito, segundo a informação proporcionada pelas partes, não houve avanços no processo administrativo de demarcação entre 1992 e 1995. 33 Ver a descrição apresentada em: Observações adicionais sobre o mérito apresentadas pelos peticionários em 31 de março de 2010; e Observações adicionais sobre o mérito apresentadas pelo Estado em 20 de setembro de 2010. 34 Anexo 1. Legislação relevante. Sobre essa etapa inicial, o Decreto n. 94.945 estabelecia que, “a demarcação das terras ocupadas ou habitadas pelos indígenas, a que se refere o artigo 17, item I, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, será precedida de reconhecimento e delimitação das áreas”. Indicava, ainda que “equipe técnica procederá aos levantamentos e estudos sobre a identificação e delimitação das terras de que trata este artigo sob a coordenação da Fundação Nacional do Índio - Funai”. 35 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 94.945, artigo 2, parágrafo 4. Anexo 1. Legislação relevante. Segundo o artigo 3 do Decreto n. 94.945, “a proposta da Funai será examinada por Grupo de Trabalho Interministerial que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à consideração dos Ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e, quando se tratar de terras na Faixa de Fronteira, também ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional”. 36 37 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 2, parágrafos 7 e 8. Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 2, parágrafo 9 (“Aprovando o processo, o Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena, determinando a sua demarcação”). Para isso, “os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto e com a anuência do grupo indígena envolvido (artigo 3 do Decreto n. 22). 38 39 RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 45 (a CIDH indicou que quase 90% do território indígena Xucuru era ocupado por não indígenas). 40 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 22, artigo 4. 12

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