50. Em 1995, a extensão do território indígena Xucuru foi retificada para uma área correspondente a 27.055,0583 hectares, e foi realizada a demarcação física do território. Posteriormente, em 8 de janeiro de 1996, o Presidente da República promulgou o Decreto No. 1.775, que introduziu mudanças significativas no processo administrativo de demarcação de terras indígenas. Como descrito anteriormente, o Decreto No. 1.775 reconheceu pela primeira vez que terceiros interessados no território identificado e delimitado tinham o direito de impugnar o processo de demarcação e pleitear judicialmente seu direito de propriedade sobre a área, ou então solicitar indenizações41. O Decreto No. 1.775 legitimou para tanto os estados e municípios onde se encontra a área sob demarcação e os demais interessados, “desde o início do procedimento demarcatório” (artigo 2, parágrafo 8)42. Além disso, para casos em que o processo de demarcação já estivesse em curso, como o do território indígena Xucuru, o artigo 9 do Decreto No. 1.775 dispunha que, “nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8° do art. 2°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto”43. Assim, a partir de 8 de janeiro de 1996, o processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru passou a ser regido pelo Decreto No. 1.775, cujos conteúdos principais foram descritos supra. 51. Segundo a informação proporcionada pelas partes, após a promulgação do Decreto No. 1.775, pessoas interessadas no território Xucuru – inclusive pessoas jurídicas como a Prefeitura de Pesqueira – impetraram 272 ou 269 contestações contra o processo de demarcação em questão. Conforme descrito similarmente por ambas as partes, em 10 de junho de 1996 o Ministro da Justiça declarou que todas essas contestações eram improcedentes através do Despacho No. 32. Posteriormente, os terceiros interessados no território Xucuru ingressaram com um mandado de segurança (No. 4802-DF) perante o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)44. Ambas as partes indicaram que, em 28 de maio de 1997 o STJ decidiu a ação a favor dos terceiros interessados, concedendo-lhes novo prazo para contestações administrativas. Como descrito por ambas as partes, as novas contestações foram todas rejeitadas pelo Ministro da Justiça, reafirmando assim a necessidade de continuar com a demarcação nos termos da Portaria de 1992 do Ministro da Justiça. 52. A CIDH reitera que, se a decisão do Ministro da Justiça ratifica a demarcação tal como realizada, o artigo 4 do Decreto No. 1.775 determina que, “verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente”45. Isto é, tanto o Decreto No. 1.775 como o Decreto No. 22, determinam que se realize a desintrusão do território indígena sob demarcação. Apesar disso, não há nenhuma informação nos autos que indique que entre 1997 e 2001 o Estado haja iniciado a desintrusão do território indígena Xucuru e retirado os ocupantes não indígenas do mesmo. 53. Com efeito, o Estado informou a CIDH que entre 2001 e 2005 efetuou o pagamento de indenizações a 296 ocupantes não indígenas e procedeu a retirá-los do território indígena Xucuru. Segundo as provas nos autos, até 27 de novembro de 2003, o Estado havia identificado 396 ocupantes (correspondentes a 486 áreas ocupadas ou ocupações). Destes, até aquela data, havia indenizado 149 ocupantes (correspondentes a 220 áreas ocupadas), faltando indenizar portanto, 247 ocupantes (correspondentes a 266 áreas ocupadas). Nesse sentido, a CIDH observa que o documento apresentado pelo Estado sobre o pagamento das indenizações por benfeitorias indicava precisamente que ��o levantamento fundiário não foi concluído”46. Esse levantamento, segundo a informação do Estado, teria sido concluído em 2007 e indicado a existência de 624 áreas ocupadas dentro do território indígena Xucuru. 41 A CIDH observa que os anteriores Decretos n. 94.945 de 1987 e n. 22 de 1991 não continham dispositivos similares. 42 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 2, parágrafo 8. 43 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 9. 44 A CIDH não dispõe de cópias dos autos do Mandado de Segurança No. 4802-DF. 45 Anexo 1. Legislação relevante. Decreto n. 1.775, artigo 4. Anexo 2. “Quadro Resumo: Controle de pagamento de indenização de ocupantes não-índios”, de 27 de novembro de 2003 (Anexo da Comunicação do Estado de 20 de fevereiro de 2004). 46 13

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