4 de setembro de 1992; Geraldo Rolim58, representante da FUNAI e defensor atuante dos indígenas, em 14 de
maio de 1995; e finalmente do chefe do povo Xucuru, o Cacique Xicão59, em 21 de maio de 1998. Ainda que a
CIDH não disponha de informação detalhada sobre estas mortes, pelo menos no caso do homicídio do Cacique
Xicão, a Advocacia Geral da União indicou que o autor intelectual do crime foi o fazendeiro e ocupante não
indígena do território Xucuru, José Cordeiro de Santana (“Zé de Riva”), e o autor material foi o pistoleiro
conhecido como “Ricardo”, que teria sido contratado pelo autor intelectual através do intermediário Rivaldo
Cavalcanti de Siqueira (“Riva de Alceu”)60.
61.
Além disso, a CIDH considera fato provado que o sucessor do Cacique Xicão, seu filho, o
Cacique Marquinhos começou a sofrer ameaças assim como sua mãe, Zenilda Maria de Araújo, devido à sua
posição de liderança na luta do povo indígena Xucuru pelo reconhecimento de suas terras ancestrais. No bojo
dessas ameaças, a CIDH tomou conhecimento de duas recebidas no segundo semestre de 1999, assim como
de cartas anônimas recebidas em março de 2000, onde se indicava que a viúva do Cacique Xicão e seu filho
seriam incluídos em uma “lista de marcados para morrer”. No ano de 2001, as ameaças foram mais
concentradas no Cacique Marquinhos61. Esta situação levou a CIDH a outorgar medidas cautelares a favor de
ambos em 29 de outubro de 2002. A Comissão Interamericana também considera provado que, apesar das
medidas cautelares emitidas pela CIDH, o Cacique Marquinhos sofreu um atentado contra a sua vida em 7 de
fevereiro de 2003, e foi eventualmente incluído no Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos
de Pernambuco, em 200862. Estas medidas cautelares continuam vigentes até a data de aprovação deste
relatório, em razão da referida situação de tensão, insegurança e violência.
62.
Finalmente, a CIDH também observa que a contínua presença de não indígenas no território
indígena Xucuru, durante o processo administrativo de demarcação do mesmo e a existência de interesses
alheios aos do povo indígena que há décadas luta por seu território ancestral, acabou provocando
dissidências e conflitos no seio do próprio povo indígena Xucuru. Com efeito, também é fato notório a
dissidência ilustrada na existência de um grupo de Xucurus denominado “Grupo de Biá” ou “Xucurus de
Cimbres”, os quais por exemplo apoiam o desenvolvimento de projetos turísticos em áreas incluídas no
território indígena demarcado e titulado (especificamente o projeto de ampliação do Santuário Nossa
Senhora das Graças, na Vila de Cimbres, na localidade denominada “Guarda”, dentro do território indígena
Xucuru). A informação da qual dispõe a CIDH indica que o atentado contra o Cacique Marquinhos ocorrido em
7 de fevereiro de 2003 teria sido de responsabilidade de membros desse grupo dissidente63.
V.
ANÁLISE DE DIREITO
A.
Questões prévias
58 Referido pela Anistia Internacional em seu relatório “Indigenous Leaders Marked for Death”. Disponível em:
https://www.amnesty.org/.../amr190151998en.pdf.
59 Referido pela Anistia Internacional em seu relatório “Estrangeiros em Nosso Próprio País: Povos Indígenas do Brasil”.
Disponível em: https://www.amnesty.org/.../amr190151998en.pdf.
60 Ver Anexo 11. Memo n° 02/PGF/PFE/FUNAI/09, da Advocacia Geral da União para a FUNAI, de 21 de janeiro de 2009
(Anexo da Comunicação do Estado de 21 de julho de 2009).
Petição inicial e pedido de medidas cautelares de 16 de outubro de 2002.
Ver Anexo 12. Comunicação do Estado de 20 de julho de 2013 (nos autos das Medidas Cautelares); Anexo 13. Defensores e
Defensoras de Direitos Humanos – O Enfrentamento das Desigualdades em Pernambuco, publicação do Programa de Proteção de
Defensores de Direitos Humanos de Pernambuco (Anexo 3 da Comunicação do Estado de 20 de julho de 2013 (nos autos das Medidas
Cautelares); e Audiência pública perante a CIDH, realizada em 27 de fevereiro de 2003.
61
62
63 Anexo 14. Relatório – CGDDI: Caso Xucuru – Recife/PE”; e seu Anexo IX – “Procedimento administrativo n°
1.26.000.000875/2001-39 do Ministério Público Federal (Anexo da comunicação do Estado de 20 de fevereiro de 2004, para. 7); Anexo
17. Proposta da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. (AD/Diper), de junho de 1998 (Anexo 3 da comunicação
dos peticionários de 7 de outubro de 2008, para. 38); e Anexo 15. Carta aberta feita pelo povo Xucuru ao povo de Pesqueira e a todos os
romeiros de Nossa Senhora das Graças, de 22 de setembro de 2001 (Anexo 4 da Comunicação dos peticionários de 10 de outubro de
2002).
16