63. Previamente à análise de mérito, a CIDH deseja fazer algumas considerações sobre as alegações das partes no presente caso e o alcance do objeto do mesmo. Em seu Relatório de Admissibilidade No. 98/09, a Comissão Interamericana definiu o objeto do presente caso fazendo referência à suposta violação do “direito à propriedade do povo indígena Xucuru em virtude da demora no processo de demarcação de seu território ancestral e à ineficácia da proteção judicial destinada a garantir seu direito à propriedade”64. 64. Apesar disso, como evidenciado na descrição da posição dos peticionários, durante a etapa de mérito os peticionários apresentaram alegações novas, por exemplo, sobre o que denominaram “nova estratégia” dos não indígenas para obstaculizar a demarcação do território Xucuru mediante a “criminalização das lideranças indígenas”, que se reflete em “inúmeras ações penais” promovidas pelo Ministério Público Federal contra indígenas Xucuru. A esse respeito, a CIDH observa, por um lado, que os peticionários não apresentaram informação detalhada nem específica sobre essas ações, portanto não fica clara a sua conexão com o objeto do presente caso nem a maneira pela qual os respectivos recursos internos teriam sido esgotados. Ainda que a Comissão Interamericana tenha certo grau de flexibilidade para ampliar o objeto de uma petição sob sua análise, quando se trate de fatos supervenientes diretamente vinculados com o caso em tramitação, e desde que garantido o direito de defesa do Estado, no presente caso e nas circunstâncias descritas, a CIDH considera que não conta com elementos suficientes para proceder dessa maneira. 65. Por outro lado, durante toda a tramitação deste caso e particularmente diante da vigência das Medidas Cautelares MC-372-02, as partes apresentaram informação sobre o contexto de tensão, insegurança e violência que caracterizou o processo de demarcação do território indígena Xucuru. Sobre esse ponto, a CIDH observa que no presente caso, ainda que estejam relacionados, os objetos das medidas cautelares e do caso sob análise são distintos. A CIDH observa que durante a tramitação sobre a admissibilidade da petição, os peticionários referiram-se aos fatos de insegurança e violência indicando explicitamente que os mesmos faziam parte de um contexto. Na etapa de mérito, no entanto, passaram a apresentar argumentos de mérito sobre tais fatos, como as mortes e as investigações realizadas durante o processo de demarcação. Apesar da CIDH ter incluído uma seção específica sobre tais fatos provados neste relatório, isto atende à consideração de que os mesmos oferecem maiores elementos sobre as circunstâncias sob as quais ocorreu a alegada violação da propriedade ancestral. Considerando os elementos anteriores, assim como a falta de informação suficiente sobre os supostos fatos, as denúncias efetuadas e os processos em tramitação, que lhe permitissem realizar determinações autônomas de admissibilidade e mérito por estes fatos, conforme fez em outros casos65, a CIDH continuará tratando os mesmos como contexto. B. Artigo 21 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, artigo XXIII da Declaração Americana, e artigo 5 da Convenção Americana em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento 1. Os direitos territoriais dos povos indígenas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos 66. A jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos reiteradamente reconheceu o direito de propriedade dos povos indígenas sobre seus territórios ancestrais, e o dever de proteção oriundo do artigo 21 da Convenção Americana. Nesse sentido, a CIDH afirmou que os povos indígenas e tribais têm um direito de propriedade comunal sobre as terras que usaram e ocuparam tradicionalmente, e que a natureza desse direito está relacionada às modalidades de uso da terra e à posse 64 CIDH. Relatório N° 98/09, P4355-02, Admissibilidade, Povo Indígena Xucuru, Brasil, 29 de outubro de 2009, paras. 41 e 42. Ver Relatório No. 76/12, Caso 12.548, Mérito. Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros. Honduras. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/corte/12.548FondoEsp.pdf. 65 17

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