falta de desintrusão oportuna e efetiva. Nesse sentido, a Comissão limitar-se-á neste pronunciamento a esses
dois aspectos que foram matéria da controvérsia entre as partes.
73.
Sobre esse ponto, a Comissão destaca o lapso de 16 anos que transcorreu desde o início do
processo administrativo até o reconhecimento efetivo. Ainda que este tema seja posteriormente analisado em
detalhe na seção relativa aos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, o fato de que o povo indígena
Xucuru somente tenha obtido o reconhecimento de seu território no ano de 2005, após iniciar o processo em
1989 constitui, por sua vez, uma violação do direito à propriedade coletiva.
2.2
Sobre a falta de desintrusão efetiva
74.
Adicionalmente à demora no reconhecimento do direito do povo indígena Xucuru sobre seu
território ancestral, no presente caso também se discute a obrigação do Estado de garantir a posse pacífica do
território indígena Xucuru através da desintrusão e sua proteção efetiva em relação a terceiros.
75.
A CIDH indicou que assegurar o gozo efetivo da propriedade territorial pelos povos
indígenas e seus membros é um dos objetivos centrais da proteção jurídica deste direito. Os Estados estão
obrigados a adotar medidas especiais para garantir o gozo efetivo do direito à propriedade territorial dos
povos indígenas80.
76.
Nesse sentido, a CIDH enfatizou que “a demarcação e o registro legal das terras indígenas
constituem apenas um passo inicial no seu estabelecimento e na sua defesa real”, visto que na prática a
propriedade e posse efetivas encontram-se continuamente ameaçadas, usurpadas ou reduzidas por distintas
ações de fato ou de direito81.
77.
A Comissão também indicou que os povos indígenas e tribais têm direito a ser protegidos
contra conflitos com terceiros pela terra, através da pronta entrega de um título de propriedade, e da
delimitação e demarcação de suas terras sem demoras, para assim prevenir conflitos e ataques por outros82.
No mesmo sentido, os povos indígenas ou tribais têm direito de que seu território lhes seja reservado, sem
que existam dentro de suas terras assentamentos ou presença de terceiros ou colonos não indígenas. O
Estado tem uma obrigação correlata de prevenir a invasão ou colonização do território indígena ou tribal por
outras pessoas, e de realizar as gestões e diligências necessárias para reassentar aqueles habitantes não
indígenas do território que aí se encontrem. Portanto, a CIDH destaca que a obrigação do Estado de
reconhecer e garantir o exercício do direito à propriedade comunal pelos povos indígenas “necessariamente
exige que o Estado delimite e demarque efetivamente o território compreendido no direito de propriedade do
povo [indígena ou tribal correspondente] e adote as medidas correspondentes para proteger o direito do
povo [respectivo] em seu território”83.
78.
Ainda, no âmbito da ONU, o Comitê contra a Discriminação Racial, em seu Comentário Geral
No. 23, exortou os Estados a proteger os direitos dos povos indígenas de controlar e utilizar suas terras
quando estas hajam sido ocupadas por terceiros sem seu consentimento84.
80 CIDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS. OEA/Ser.L/V/II.Doc.56/09,
30 de dezembro de 2009, para. 86.
81 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 33.
82 CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA. Doc. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 54, 30 de dezembro de 2009, para. 1137 –
Recomendação 2; e CIDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS NATURAIS.
OEA/Ser.L/V/II.Doc.56/09, 30 de dezembro de 2009, para. 113.
83 CIDH, Relatório No. 40/04, Caso 12.053, Comunidades Indígenas Maias do Distrito de Toledo (Belize), 12 de outubro de
2004, par. 132.
84 ONU, Comitê contra a Discriminação Racial, Comentário Geral No. 23 relativo aos direitos dos povos indígenas, 2007, para. 5.
Disponível em: http://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CERD/Shared%20Documents/1_Global/INT_CERD_GEC_7495_S.doc (visitado em
20 de maio de 2015)
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