partir da ratificação deste instrumento pelo Brasil, em 25 de setembro de 1992. Anteriormente a essa data, a
CIDH considera que é aplicável o artigo XXIII da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
85.
A Comissão deve observar que uma das consequências da falta de reconhecimento oportuno
e da falta de proteção eficaz e desintrusão do território ocupado historicamente pelo povo indígena Xucuru
gerou uma situação de insegurança e violência, como foi dado por provado. Em outras palavras, esta situação
resultou em que o povo indígena Xucuru não pudesse desfrutar nem viver pacificamente em seu território,
senão pelo contrário, haja vivido numa situação de precariedade, conflito e até mesmo risco para a vida e
integridade pessoal de seus membros. Em virtude do princípio iura novit curia, a Comissão considera que os
efeitos das ações e omissões estatais relativas à propriedade coletiva do povo Xucuru provocou
adicionalmente uma violação à integridade psíquica e moral de seus membros, em violação ao artigo 5.1 da
Convenção Americana.
C.
Artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo
1.1 da mesma, e artigo XVIII da Declaração Americana
86.
A Comissão recorda que o Estado tem a obrigação geral de fornecer recursos judiciais
efetivos para as pessoas que aleguem ser vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25), e que esses
recursos devem ser processados de acordo com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso
dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos
reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição (artigo 1.1)89. Nesse sentido, a
Corte Interamericana especificou que o devido processo deve ser respeitado tanto nos procedimentos
administrativos como em qualquer outro procedimento cuja decisão possa afetar os direitos das pessoas90.
87.
Além disso, a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos determina que
os povos indígenas e tribais têm direito a que existam mecanismos administrativos efetivos e rápidos para
proteger, garantir e promover seus direitos sobre os territórios ancestrais, através dos quais seja possível
realizar os processos de reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação de seu território91.
88.
Em seguida, a CIDH analisará, primeiramente, a efetividade do processo administrativo para
o reconhecimento, demarcação e titulação do território indígena Xucuru. Em segundo lugar, a Comissão
referir-se-á ao cumprimento dessas obrigações nas ações judiciais relacionadas com a demarcação do
território indígena em questão das quais a CIDH tem conhecimento.
1.
A efetividade do processo administrativo de reconhecimento e demarcação do
território indígena Xucuru
89 Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C No. 1,
para. 91; Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No. 245,
para. 260; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus Membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, para. 165.
90 Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de
2005. Série C No. 125, para. 62; Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de
2001. Série C No. 72, para. 127; Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, paras. 82 e 83. A Corte Interamericana indicou, dentre os procedimentos
administrativos internos que devem cumprir com as garantias do devido processo, por exemplo, os procedimentos de reconhecimento
de líderes indígenas, os procedimentos de reconhecimento da personalidade jurídica, e os procedimentos de restituição de terras [Corte
IDH, Corte IDH, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de
2006. Série C No. 146, paras. 81 e 82].
91 Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2001. Série C No. 79. para. 138; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, para 143; e CIDH, DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS SOBRE SUAS TERRAS ANCESTRAIS E RECURSOS
NATURAIS. OEA/Ser.L/V/II.Doc.56/09, 30 de dezembro de 2009, para. 335.
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