94.
No presente caso, a Comissão considera que o Estado não demonstrou que o processo
administrativo de demarcação do território Xucuru envolvia aspectos ou debates particularmente complexos
que estejam relacionados com a demora de mais de dezesseis anos. Pelo contrário, a Comissão observa que a
extensão do território reclamado estava claramente definida desde as etapas iniciais do processo
administrativo. No que diz respeito à atividade processual dos interessados, a CIDH ressalta que não possui
elementos para inferir que a atuação dos mesmos houvesse de forma alguma obstaculizado o desenrolar do
processo. Sobre esse elementos, ainda, a Comissão deseja esclarecer que, de acordo com a legislação
brasileira, o reconhecimento, demarcação e titulação de terras indígenas é de competência exclusiva do
Estado (da União), através da FUNAI. Nesse sentido, nem o povo indígena Xucuru coletivamente nem seus
membros individualmente considerados influenciaram nas demoras observadas no desenrolar do processo.
95.
Em contraste com o anteriormente exposto, e no que diz respeito à conduta das autoridades
estatais no processo administrativo, o que se desprende do acervo probatório é que a atuação das mesmas
não foi diligente. Com efeito, a Comissão observa vários lapsos importantes de tempo sem que o processo
avançasse significativamente em virtude da falta de impulso das autoridades e inclusive de ações destinadas a
obstaculizar o processo administrativo. Assim, a CIDH nota que o relatório de identificação do território
indígena Xucuru, elaborado pelo Grupo Técnico da FUNAI em 1989 foi ratificado pelo Ministro da Justiça
através da Portaria n° 259/MJ/92, três anos depois, em maio de 1992. Outros três anos se passaram sem
avanços significativos entre 1992 e 1995. Depois da decisão do Ministro da Justiça sobre as contestações
apresentadas por ocupantes não indígenas com base no Decreto No. 1.775, também não houve avanços
significativos entre 1997 e 2001, isto é, durante quatro anos adicionais. Finalmente, a CIDH destaca que, após
a homologação da demarcação pelo Presidente da República e o requerimento do registro feito pela FUNAI
em 2001, o passo seguinte que consistia no registro em cartório da terra indígena demorou outros quatro
anos, dentre outros fatores devido à ação de suscitação de dúvida interposta por um agente do Estado em seu
caráter oficial em agosto de 2002. A decisão nesta ação foi emitida quase três anos depois, em 25 de junho de
2005. Finalmente, o registro do imóvel como propriedade da União foi realizado em 18 de novembro de 2005,
como indicado, mais de dezesseis anos depois de formalmente iniciado o processo administrativo.
96.
Isso demonstra que os atrasos no processo são atribuíveis a omissões ou ações do Estado
brasileiro, sem que este houvesse justificado os mesmos de maneira específica. Em consequência, a Comissão
considera que o prazo que durou o processo administrativo não foi razoável nos termos exigidos pela
Convenção Americana.
97.
Por outro lado, a CIDH considera que a ineficácia do processo administrativo também se
manifesta, como constatado anteriormente, na falta de desintrusão efetiva das áreas tituladas, impedindo
assim a posse pacífica das terras pelo povo indígena Xucuru e seus membros. Conforme a legislação interna e
internacional relevante, o Estado tinha o dever de realizar a desintrusão das terras indígenas demarcadas,
que seria concluída com a indenização por benfeitorias aos ocupantes não indígenas e sua retirada das terras
do povo indígena Xucuru. A CIDH estabeleceu que está provado e declarou como violação do direito à
propriedade coletiva o fato de que a desintrusão do território indígena, com a retirada dos ocupantes não
indígenas, não haja sido completamente realizada depois de iniciado o processo administrativo de
demarcação em 1989. Nesta seção, a Comissão considera que a ineficácia do processo administrativo para
obter a desintrusão das terras, que era o mecanismo disponível no sistema brasileiro para que o povo Xucuru
conseguisse isso, também constitui uma violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial.
98.
Em virtude das considerações vertidas nesta seção, a Comissão conclui que o Brasil não
cumpriu com sua obrigação de fornecer ao povo indígena Xucuru e a seus membros um recurso efetivo e
acorde com o devido processo para resolver seu reclamo territorial. Portanto, a Comissão Interamericana
conclui que o Estado violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento do povo indígena
Xucuru e seus membros, em relação com as obrigações estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, a
partir de sua ratificação em 25 de setembro de 1992.
99.
Considerando que a violação declarada nesta seção baseia-se principalmente na demora e
falta de eficácia do processo administrativo visto em conjunto, e que a Declaração Americana somente seria
aplicável ao presente caso até 1992, a Comissão não conta com elementos suficientes para considerar que
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