Os esforços para recuperar terras tradicionais provocam tensões que muitas vezes resultam em violência. (...) Os homicídios têm sido resultado de tensões internas e externas, e muitos assassinatos e ameaças de violência contra indivíduos indígenas são direta ou indiretamente relacionados com a luta por suas terras indígenas14. 33. provados. Os detalhes desta situação serão mencionados pela CIDH infra nas seções seguintes dos fatos B. A legislação sobre reconhecimento, demarcação e titula��ão de terras indígenas no Brasil 34. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante “Constituição Federal” ou “CF 1988”) concede natureza constitucional a vários direitos dos povos indígenas, inclusive sobre suas terras, territórios e recursos. A CF 1988, conforme reconhecido pela CIDH, representa a superação de uma “perspectiva integracionista” que era o espírito da legislação vigente até então, em particular o Estatuto do Índio (Lei 6.001 de 1973)15. Sobre o avanço que significou nessa oportunidade a CF 1988, particularmente ao abolir a ideia de que os indígenas tinham que se assimilar culturalmente, a CIDH destacou que: A Constituição de 1988, no seu Capítulo VIII, consagra uma das posições normativas mais avançadas da legislação comparada. Suas disposições diretamente relacionadas aos direitos dos indígenas superam a doutrina de "assimilação natural" previamente aceita. Por outro lado, são reconhecidos como permanentes os direitos originais inerentes aos povos indígenas por sua condição de primeiros e contínuos ocupantes históricos de suas terras16. 35. Por outro lado, sobre o regime jurídico das terras indígenas, isto é, o status dos direitos indígenas sobre suas terras, a CIDH estabeleceu que: As áreas indígenas do Brasil são bens da União, tal como expressamente determinado na Constituição Federal (CF Art. 20, XI). Por essa razão estão sujeitas à competência da justiça federal. Ao mesmo tempo, a Constituição reconhece o conceito de "originalidade" dos direitos dos índios em relação às terras que ocupam, ou seja, que os direitos não nascem de um ato de outorga do Estado e sim, das circunstâncias históricas de ocupação original e utilização ancestral. A Constituição também reconhece que cabe aos índios a posse permanente das terras que ocupam por tradição e o usufruto exclusivo do solo, dos rios e dos lagos, bem como a participação nos benefícios da sua exploração das riquezas do subsolo, riquezas hídricas, e energéticas17. 36. Em resumo, a legislação brasileira, particularmente a Constituição Federal estabelece que o direito à propriedade das terras indígenas é conferido ao Estado (ou à “União”). Assim sendo, o citado artigo 20, inciso IX da CF 1988 determina que “são bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”18. Portanto, a Constituição Federal estabelece que o Estado é o proprietário das terras indígenas, e não os povos indígenas ou seus membros, a quem somente é garantida a “posse permanente” das terras 14 ONU. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya. Adendo: RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL, A/HRC/12/34/Add.2, 26 de agosto de 2009, para. 49. 15 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 16. 16 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 5. 17 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de 1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 25 [o grifo é nosso]. 18 Anexo 1. Legislação relevante. CF 1988, artigo 20, XI. 8

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