Os esforços para recuperar terras tradicionais provocam tensões que muitas vezes resultam
em violência. (...) Os homicídios têm sido resultado de tensões internas e externas, e muitos
assassinatos e ameaças de violência contra indivíduos indígenas são direta ou indiretamente
relacionados com a luta por suas terras indígenas14.
33.
provados.
Os detalhes desta situação serão mencionados pela CIDH infra nas seções seguintes dos fatos
B.
A legislação sobre reconhecimento, demarcação e titula��ão de
terras indígenas no Brasil
34.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante “Constituição Federal”
ou “CF 1988”) concede natureza constitucional a vários direitos dos povos indígenas, inclusive sobre suas
terras, territórios e recursos. A CF 1988, conforme reconhecido pela CIDH, representa a superação de uma
“perspectiva integracionista” que era o espírito da legislação vigente até então, em particular o Estatuto do
Índio (Lei 6.001 de 1973)15. Sobre o avanço que significou nessa oportunidade a CF 1988, particularmente ao
abolir a ideia de que os indígenas tinham que se assimilar culturalmente, a CIDH destacou que:
A Constituição de 1988, no seu Capítulo VIII, consagra uma das posições normativas mais
avançadas da legislação comparada. Suas disposições diretamente relacionadas aos direitos
dos indígenas superam a doutrina de "assimilação natural" previamente aceita. Por outro lado,
são reconhecidos como permanentes os direitos originais inerentes aos povos indígenas por
sua condição de primeiros e contínuos ocupantes históricos de suas terras16.
35.
Por outro lado, sobre o regime jurídico das terras indígenas, isto é, o status dos direitos
indígenas sobre suas terras, a CIDH estabeleceu que:
As áreas indígenas do Brasil são bens da União, tal como expressamente determinado na
Constituição Federal (CF Art. 20, XI). Por essa razão estão sujeitas à competência da justiça
federal. Ao mesmo tempo, a Constituição reconhece o conceito de "originalidade" dos direitos
dos índios em relação às terras que ocupam, ou seja, que os direitos não nascem de um ato de
outorga do Estado e sim, das circunstâncias históricas de ocupação original e utilização
ancestral. A Constituição também reconhece que cabe aos índios a posse permanente das
terras que ocupam por tradição e o usufruto exclusivo do solo, dos rios e dos lagos, bem como
a participação nos benefícios da sua exploração das riquezas do subsolo, riquezas hídricas, e
energéticas17.
36.
Em resumo, a legislação brasileira, particularmente a Constituição Federal estabelece que o
direito à propriedade das terras indígenas é conferido ao Estado (ou à “União”). Assim sendo, o citado artigo
20, inciso IX da CF 1988 determina que “são bens da União: as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios”18. Portanto, a Constituição Federal estabelece que o Estado é o proprietário das terras indígenas, e não
os povos indígenas ou seus membros, a quem somente é garantida a “posse permanente” das terras
14 ONU. Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e as liberdades fundamentais dos indígenas, James
Anaya. Adendo: RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL, A/HRC/12/34/Add.2, 26 de agosto de
2009, para. 49.
15 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 16.
16 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 5.
17 CIDH. RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 rev. 1, 29 de setembro de
1997, Capítulo VI “Os direitos humanos dos povos indígenas no Brasil”, para. 25 [o grifo é nosso].
18
Anexo 1. Legislação relevante. CF 1988, artigo 20, XI.
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