RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
CASO MUNIZ DA SILVA VS. BRASIL
VISTO:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão"); o escrito de
petições, argumentos e provas (doravante o "escrito de petições e argumentos") dos
representantes da suposta vítima 1 (doravante "os representantes"); e o escrito de
interposição de exceções preliminares e de contestação à submissão do caso e ao escrito de
petições e argumentos (doravante "escrito de contestação") da República Federativa do Brasil
(doravante "Brasil" ou "o Estado"), no qual reconheceu parcialmente sua responsabilidade
internacional, 2 bem como o escrito de observações ao reconhecimento de responsabilidade e
às exceções preliminares apresentado pelos representantes e o escrito de observações às
exceções preliminares enviado pela Comissão.
2.
As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes. A Comissão não ofereceu
depoentes.
3.
Nem as partes nem a Comissão apresentaram observações às listas definitivas dos
representantes ou do Estado.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissibilidade da prova, bem como a citação de supostas vítimas,
testemunhas e peritos/as, estão regulados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 47, 48, 49,
50, 52.3 e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a
Corte" ou "o Tribunal").
2.
Em suas listas definitivas de depoentes, os representantes reiteraram a proposta,
contida em seu escrito de petições e argumentos, do depoimento de uma suposta vítima, 3
1
A representação da suposta vítima é exercida pela Associação dos Trabalhadores Rurais do Assentamento
Almir Muniz da Silva, a Comissão Pastoral da Terra da Paraíba, Dignitatis e a Justiça Global.
O Estado assinalou que “no que diz respeito à garantia e proteção judiciais, o Estado aproveita a
oportunidade para promover o reconhecimento de sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos
humanos previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da CADH”. Além disso, reconheceu “a ineficiência do tratamento dado ao
caso, prejudicando o acesso à plena justiça no que se refere ao desaparecimento do senhor Almir Muniz da Silva.”
2
3
Os representantes ofereceram o depoimento da suposta vítima Noberto Luiz da Silva.