10 36. Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos, a Corte passa a analisar as violações alegadas, considerando os fatos já reconhecidos e os que sejam provados,19 incluídos no capítulo correspondente. Além disso, a Corte reunirá as alegações das partes que sejam pertinentes, tomando em conta a confissão de fatos e o acatamento formulados pelo Estado, assim como a desistência das alegações efetuada pelos representantes. VI ARTIGO 13 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO),20 E ARTIGO 9 (PRINCÍPIO DE LEGALIDADE),21 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS)22 E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO)23 DA CONVENÇÃO AMERICANA 37. A Comissão solicitou à Corte que “declare que o processo penal, a condenação penal e suas consequências –incluindo a sanção civil acessória - aos que foi submetido o senhor Eduardo Kimel por realizar uma pesquisa, escrever o livro e publicar informação[,] necessariamente inibe[m] a difusão e a reprodução de informação sobre temas de interesse público, desencorajando o debate público sobre assuntos que afetam a sociedade Argentina”. Ademais, solicitou que se declare a violação do dever de adequação do ordenamento interno “ao manter vigentes disposições que restringem injustificadamente a livre circulação de opiniões sobre a atuação das autoridades públicas”. 38. Os representantes concordaram com a Comissão e consideraram que os tipos penais utilizados neste caso são “suscetíveis de serem aplicados para perseguir criminalmente a crítica política”, razão pela qual “são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção”. Doravante, a presente Sentença contém fatos que este Tribunal considera estabelecidos com base na confissão efetuada pelo Estado. Alguns destes fatos foram completados com elementos probatórios, em cujo caso são indicados nas respectivas notas de rodapé. 19 20 O artigo 13 da Convenção afirma em sua parte pertinente que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. […] 21 O artigo 9 da Convenção estabelece: Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado. 22 O artigo 1.1 da Convenção estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 23 O artigo 2 da Convenção dispõe que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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